Processo 0000112-60.2025.5.07.0005

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000112-60.2025.5.07.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000112-60.2025.5.07.0005 RECORRENTE: JOHN KENNEDY FERREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: NOVA SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3509f02 proferida nos autos.   ROT 0000112-60.2025.5.07.0005 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOHN KENNEDY FERREIRA DE OLIVEIRA VICENTE PAULO DA SILVA (CE24123) Recorrido:   ESTADO DO CEARA Recorrido:   Advogado(s):   NOVA SEGURANCA LTDA HYARA GOMES ALMEIDA (CE49061) Interessado:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: JOHN KENNEDY FERREIRA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id d0f63b1; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 320ed43). Representação processual regular (Id 979ed39). Preparo dispensado (Id db22a80).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO   Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF)Lei nº 8.666/1993 (art. 58, III, e art. 67)Lei nº 14.133/2021 (art. 117)Código Civil Brasileiro (arts. 186 e 927)   A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente argumenta que o acórdão, ao afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará, contrariou a tese fixada no RE 1.298.647 (Tema 1118 do STF). Alega que, nos termos do item 4 da referida tese, a Administração Pública tem o dever de adotar medidas efetivas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, e que, no caso, teria havido negligência na fiscalização (culpa in vigilando), configurando omissão ilícita. Alega que a omissão do ente público na fiscalização do contrato administrativo configura ato ilícito, atraindo a responsabilidade de reparar o dano causado ao trabalhador. O recorrente menciona, subsidiariamente, que a decisão recorrida desconsiderou o dever legal previsto no art. 58, III, e art. 67 da Lei nº 8.666/1993, bem como o art. 117 da Lei nº 14.133/2021, que impõem à Administração Pública a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos. Defende que a fiscalização realizada pelo Estado do Ceará foi meramente formal e insuficiente. Sustenta que a ciência da Administração acerca das irregularidades (como o não recolhimento de FGTS) sem a adoção de medidas corretivas eficazes caracteriza a negligência prevista no Tema 1.118 do STF. Reconhece a tese do STF sobre a distribuição do ônus da prova, mas argumenta que tal entendimento não exime o ente público de demonstrar a efetiva e regular fiscalização do contrato quando confrontado com provas de inadimplemento reiterado das obrigações trabalhistas pela contratada. O recorrente requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o…

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