Processo 0000112-61.2026.5.12.0013

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000112-61.2026.5.12.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caçador
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000112-61.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: KEROLYN DOS SANTOS LOURENCO RECLAMADO: SUPREMO INDUSTRIAL DE PLASTICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 105e7e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                      SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado nos termos da lei, artigo 852, I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA INÉPCIA DA INICIAL 1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - VALORES Não merece prosperar a preliminar arguida pela reclamada. Isso porque eventuais ausências de documentos ou, quiçá, provas das alegações, confundem-se com o mérito da questão levantada e com ele serão analisadas. Diante disso, e não verificado, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330 do CPC, assim como, porque a petição inicial trabalhista é regida pelo artigo 840, § 1º da CLT, donde é exigido apenas uma breve exposição dos fatos e o pedido, que deverá ser certo e determinado, com indicação de seu valor, entendo cumprido os requisitos. Rejeito.   2. MÉRITO 2.1. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Sustenta a autora que a reclamada lhe imputou a prática de atos de indisciplina/insubordinação e mau procedimento, alegando abandono de posto e envio de áudios ofensivos. Alega, contudo, que tal narrativa busca mascarar a perseguição e assédio moral sofridos. Esclarece que a saída do posto de trabalho e comunicações enviadas foram decorrentes dos atos perpetrados pela Sra. Janaína e do ambiente de trabalho hostil. Impugna a exigência de falta grave a justificar a penalidade máxima. Acrescenta que não houve gradação de penalidades. Assim, e diante da inexistência de falta grave que justifique a medida extrema e, em razão do assédio, pretende a nulidade da dispensa por justa causa, com a reversão para dispensa sem justa causa e direitos ou verbas decorrentes. A ré, em sua defesa, aduz que a suposta ausência da autora ao trabalho, que foi um dos motivos que culminaram na aplicação da justa causa, não possui nexo causal com os fatos imputados à supervisora. Nega agressões físicas ou verbais, a ausência de treinamento adequado para sua irmã, o assédio moral, bem como sustenta a validade da dispensa por justa causa em razão do abandono de emprego e indisciplina. Aduz que, a teor dos cartões de ponto, a reclamante se ausentou de suas funções por um período, sem qualquer justificativa ou comunicação formal que pudesse mitigar a gravidade do ato, o que configura o abandono de emprego. Acrescenta que, durante o afastamento, a autora enviou mensagens ao supervisor, com propósito de pressionar a empresa a realizar acordo sob pena de propositura da ação judicial, revelando coação e comportamento indisciplinado. Informa, por fim, que logo que a reclamante compareceu à empresa aplicou a penalidade de dispensa por justa causa. Maurício Godinho Delgado, estudando a matéria, elencou diversos requisitos para o exercício do poder disciplinar do empregador, quais sejam: tipicidade da conduta e a gravidade da conduta do empregado, como requisitos objetivos; a autoria obreira da infração e o seu dolo ou culpa, como requisitos subjetivos e; nexo causal entre a falta e a penalidade, adequação entre a falta e a pena, proporcionalidade entre elas, imediaticidade na punição, ausência de perdão tácito, singularidade da punição, dentre outros, como requisitos circunstanciais. (DELGADO, Maurício…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados