Processo 0000112-61.2026.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000112-61.2026.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
31/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000112-61.2026.5.13.0004 RECORRENTE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (5) RECORRIDO: JOSE CARLOS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63eafce proferido nos autos. A análise dos autos revela que as reclamadas, ora recorrentes - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA., ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., KAIROS SEGURANCA LTDA., NOSSA SENHORA E DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA., CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP. (Id. d815819), não comprovaram o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme determinado na sentença. No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre observar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) admite a possibilidade de concessão desse benefício também às pessoas jurídicas, conforme estabelecido no art. 790, § 4º, que dispõe: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Em consonância com esse preceito, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Esse entendimento encontra-se sedimentado na Súmula nº 463, II, do TST, que dispõe: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso em apreço, as reclamadas alegam dificuldades financeiras para suportar as custas processuais, mas não apresentaram elementos probatórios concretos que corroborem essa alegação. A comprovação da hipossuficiência, em casos como o presente, requer a apresentação de documentos que demonstrem a real situação financeira da empresa, tais como balanços contábeis, demonstrativos de receitas e despesas, títulos de dívidas vencidas e vincendas ou certidões que atestem a sua insolvência. A ausência desses elementos impede a análise do pedido de justiça gratuita sob uma perspectiva que não seja a da legalidade. Diante da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido. Ademais, considerando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (Instrução Normativa nº 39/2015 do C. TST), confere ao julgador a prerrogativa de oportunizar às partes a correção de vícios processuais, antes de declarar a inadmissibilidade de um recurso. Nesse sentido, o art. 76, §§ 2º e 4º, do CPC, estabelece que, em caso de irregularidade na representação ou incapacidade processual, o juiz deve conceder prazo para a correção do defeito, sob pena de não conhecimento do recurso. O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de intimação para complementação do preparo, inclusive em dobro, em caso de insuficiência. Da mesma forma, o art. 932, parágrafo único, do CPC, autoriza o relator a conceder prazo para sanar vícios ou complementar a documentação exigível. Em harmonia com esses dispositivos, a Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, em seu art. 10, prevê a aplicação das regras mencionadas no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT13

O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados