Processo 0000112-61.2026.8.27.2707
TJTO • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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Petição Criminal Nº 0000112-61.2026.8.27.2707/TO AUTOR : MANOEL CIPRIANO NETO ADVOGADO(A) : KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MANOEL CIPRIANO NETO , qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 347, parágrafo único, do Código Penal (crime de fraude processual). A defesa, em seu pedido de revogação, alega fragilidade probatória, sustenta a hipótese alternativa de acidente doméstico e aponta condições pessoais favoráveis do acusado, como bons antecedentes e residência fixa. O Ministério Público, em manifestação (Evento 5), pugnou pelo INDEFERIMENTO do pedido, sustentando a subsistência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, a gravidade concreta do delito, o risco à ordem pública e à instrução criminal, e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. É o sucinto relatório. Decido. Nossa legislação processual penal determina que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme estabelece o art. 312, do Código de Processo Penal. Da mesma forma, a Constituição Federal determinou que ninguém será preso ou mantido em prisão quando for admitida da liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5º, LXVI), sendo, portanto, a prisão uma exceção à regra da liberdade uma vez que se trata de uma medida acautelatória. Ao acusado MANOEL CIPRIANO NETO foram imputadas as praticas delitivas descritas nos artigos 121, § 2o, incisos I, III e IV, e art. 347, paragrafo unico, do Codigo Penal. A prisao preventiva foi decretada em 17/09/2025 e cumprida em 22/09/2025, sendo medida imperiosa ante a extrema violencia empregada na execucao do crime e a inviabilidade de liberdade provisoria. Nesse sentido, não há se falar em impossibilidade, mas em cautela e prudência ao se apreciar os pedidos de privação de liberdade cautelarmente. Tanto que o Supremo Tribunal Federal, tem posicionamento definido no sentido de que a comprovação de domicílio certo, a primariedade e bons antecedentes não impedem a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema, assim leciona Guilherme de Souza Nucci: Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensiva na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [3] No mesmo sentido, quando se refere em primariedade, residência fixa e trabalho lícito, há precedentes jurisprudenciais que evidencia o seguinte: “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalholícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis arecomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela”. (STJ, HC 113.048/RJ,Quinta Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.11.2008, DJ 19.12.2008). Como o autor menciona, assim…
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