Processo 0000112-62.2025.5.05.0281
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATSum 0000112-62.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: RAYSSA RODRIGUES CRUZ RECLAMADO: FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d0353a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FUNDAÇÃO GONÇALVES E SAMPAIO , sob o argumento de que teria sofrido constrição indevida sobre verbas impenhoráveis. Contudo, após análise detida do fluxo processual, constata-se que não houve a efetivação de qualquer ato executório ou penhora de valores até o presente momento neste autos. A insurgência da parte Ré revela-se, portanto, prematura e desprovida de objeto, uma vez que não há gravame a ser desconstituído. A discussão acerca da impenhorabilidade de ativos exige a prova da constrição real, o que não ocorre nestes autos. Assim, carece a peticionária de interesse jurídico para o manejo da medida. Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada, ante a absoluta ausência de ato constritivo. Custas pela parte Executada, no importe de R$ 44,26, conforme art. 789-A, IX, da CLT, a serem recolhidas ao final. Esclareço ainda que, uma vez instalado o referido regime pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos termos do Provimento Conjunto GP-CR TRT5 n° 06/2023, todos os atos executórios e expropriatórios devem ser processados exclusivamente de forma centralizada no processo piloto. Dessa forma, estando os valores devidos devidamente apurados, nada há a deferir quanto a requerimentos de execução direta neste Juízo. Cabe à parte interessada proceder à habilitação de seu crédito perante o Juízo Coordenador do REEF, no processo piloto n° 0001112-84.2025.5.05.0641, para inclusão na ordem de pagamentos. Os artigos abaixo justificam a impossibilidade de atos executórios individuais nesta Vara e a necessidade de habilitação no processo piloto: Art. 1º O Regime Especial de Execução Forçada (REEF) consiste no procedimento de centralização das execuções em face de um devedor comum, com o objetivo de otimizar a expropriação de bens e o pagamento equânime dos credores. Art. 12. Com a instauração do REEF, suspender-se-ão as execuções individuais em curso nas Unidades Judiciárias de origem em face do executado centralizado. Art. 13. Compete exclusivamente ao Juízo Coordenador do REEF a realização de atos expropriatórios e a gestão do passivo do devedor comum. Parágrafo único. As ordens de bloqueio de valores, penhora de bens e demais medidas executivas serão processadas unicamente no processo piloto designado para a centralização. Art. 15. Apurados os valores devidos nas Unidades de origem, caberá ao magistrado da causa determinar a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no juízo centralizador. Portanto, como os valores devidos à Reclamante já estão liquidados, o comando normativo é claro: a competência para qualquer bloqueio ou pagamento deslocou-se para a Coordenadoria de Execução (Juízo do REEF), devendo a parte peticionar diretamente no processo piloto indicado (nº 0001112-84.2025.5.05.0641). Sobrestem-se os autos. JACOBINA/BA, 12 de maio de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO
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