Processo 0000112-65.2025.5.23.0021
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO ROT 0000112-65.2025.5.23.0021 RECORRENTE: STEFANY YASMIM SILVINO RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: E. O. S. EDITORA MARKETING COMUNICACAO & EVENTOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000112-65.2025.5.23.0021 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário da parte autora por ausência de dialeticidade, sob o fundamento de que o apelo apresentou razões genéricas e dissociadas dos fundamentos da sentença. A parte embargante alega a existência de omissões e contradições, pleiteando efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise do pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário alusivo à dialeticidade, ou se os embargos visam, na verdade, à rediscussão do mérito e à reanálise de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de correção de omissões, contradições, obscuridades, erros materiais ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando ao reexame de teses ou provas com as quais a parte não concorde. 4. A ausência de dialeticidade recursal, fundamentada no art. 1.010, III, do CPC, configura vício processual que impede o conhecimento do recurso ordinário e a consequente análise do mérito das alegações. 5. O acórdão fundamentou de forma suficiente a negativa de conhecimento do recurso, destacando a desconexão fática entre as razões recursais - que incluíam menções a fatos e provas alheias aos autos - e os fundamentos da decisão de primeiro grau. 6. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que a menção a temas como a onerosidade serviu apenas para constatar a falta de confronto específico com a valoração probatória realizada pelo juízo de origem, sem representar o aprofundamento do mérito em sede de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida, sendo restritos à correção de vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, inexistindo vício quando a menção a elementos de prova no acórdão visa demonstrar a ausência de conexão argumentativa entre o recurso e a sentença. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.010, III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ n.º 119 da SDI-I; TST. Precedentes: TRT da 23ª Região, Processos nº 0000321-75.2024.5.23.0051, 0000432-83.2023.5.23.0022 e 0000515-56.2023.5.23.0101. CUIABA/MT, 07 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - E. O. S. EDITORA MARKETING COMUNICACAO & EVENTOS LTDA
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