Processo 0000112-65.2026.5.09.0459

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000112-65.2026.5.09.0459
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bandeirantes
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATOrd 0000112-65.2026.5.09.0459 AUTOR: MARIANE MATHIAS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e235c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão das petições de ID's acb478d e e92f8a4. VALERIA CRISTINA DE SOUZA Técnica Judiciária   DESPACHO Vistos. A parte reclamada requer a modificação da audiência de instrução designada para o dia 27/05/2026, às 15h40min, na sede desta Vara do Trabalho de Bandeirantes (PR), do formato presencial para o telepresencial. A Resolução CNJ nº 354/2020 dispõe, em seu art. 3º, §1º, incisos I a V, que a audiência telepresencial constitui exceção, sendo cabível apenas nas hipóteses ali previstas ou, ainda, nos casos de adesão ao Juízo 100% Digital, disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020. Em ambos os casos, a definição do formato da audiência depende de avaliação do magistrado quanto à conveniência e adequação do meio à finalidade processual (art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 345/2020). Na mesma linha, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em resposta à Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, afirmou expressamente que a designação de audiências por videoconferência “não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz”. Considerando que se trata de uma audiência de instrução, exige-se que a colheita de prova oral ocorra com a imprescindível segurança de sua higidez, espontaneidade e fidedignidade. A prática deste Juízo na condução de instruções telepresenciais tem revelado dificuldades recorrentes, tais como: (a) instabilidade de conexão, (b) ambientes com iluminação ou captação de áudio inadequados, (c) atrasos e interrupções sucessivas, (d) ausência de controle visual sobre a conduta dos depoentes e (e) risco de comunicação paralela ou consulta a anotações e outros dispositivos eletrônicos durante os depoimentos — fatores que comprometem a qualidade da prova e dificultam a formação do convencimento judicial, inclusive em grau recursal. Registre-se que, na audiência anterior, restou consignado — com ciência inequívoca das partes — que a audiência de instrução seria realizada de forma presencial, inclusive com a advertência quanto à confissão em caso de ausência injustificada, conforme preconiza a Súmula nº 74, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Determino a geração do link de acesso à audiência de instrução, que poderá ser acessado exclusivamente para os depoimentos das testemunhas que residem fora desta jurisdição trabalhista, no mesmo momento da realização da audiência de instrução processual. Nos termos do art. 455 do CPC, é responsabilidade do procurador da parte repassar os dados da audiência às suas testemunhas. Diante disso, com fundamento no poder de condução do processo conferido ao magistrado (CPC, art. 139, VI), bem como nos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real (CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV), indefiro o requerimento e mantenho a audiência na forma presencial na data e horário já designados, a ser realizada na sede da unidade judiciária, com comparecimento obrigatório das partes, advogados e…

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