Processo 0000112-66.2026.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000112-66.2026.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000112-66.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: PEDRO CUNHA CANDIDO RECLAMADO: SHEKINAH CONSTRUCOES E LOCACOES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b20e488 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ESTE JUÍZO HOMOLOGA O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NOS SEGUINTES TERMOS: EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO: Defere-se a exclusão do MUNICÍPIO DE ACARAÚ do polo passivo da presente demanda, conforme requerido pelas partes. CONCILIAÇÃO: SHEKINAH CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA pagará ao autor, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$ 6.000,00, em 6 (seis) parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, até 12/06/2026. 2ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, até 13/07/2026. 3ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, até 12/08/2026. 4ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, até 12/09/2026. 5ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, até 13/10/2026. 6ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, até 12/11/2026. CONTA PARA PAGAMENTO DO ACORDO: Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente do procurador do autor: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1010-3, CONTA-CORRENTE 36.727-3, FAVORECIDO FREITAS ARAÚJO ADVOCACIA - CNPJ 39.408.952/0001-84. CLÁUSULA PENAL: Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 100% e execução nos termos do art. 891 da CLT. CLÁUSULA DO SILÊNCIO: No silêncio do autor nos 5 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. CONDIÇÕES GERAIS: 1) Na execução por obrigação (de fazer e/ou de não fazer): não cumprida, apurar-se-ão perdas e danos em favor da parte prejudicada; 2) O acordo representa o valor líquido do credor, subentendendo-se já deduzidos os tributos; 3) quando o pagamento/entrega de guias for(em) realizado(s) no ato da homologação do acordo, a simples menção no Termo de Audiência serve como recibo de quitação. O valor do acordo, ou de cada parcela ajustada para pagamento futuro, é quitado mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A deste Fórum, depósito em conta corrente da parte ou do seu advogado ou diretamente à parte credora, contra recibo. No caso de depósito judicial, compete ao devedor juntar aos autos a comprovação da quitação até o dia do vencimento, sob pena de multa de 100% e início da execução. Sendo o depósito em conta bancária ao devedor compete efetuar os depósitos até o dia do vencimento, sob pena de ser acrescida multa de 100%. Sendo os pagamentos realizados com cheques sem provisão de fundos, implicará em multa de 100% e início da execução; cabe, ainda, à parte reclamada a juntada aos autos da comprovação dos depósitos efetuados no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, sob pena de presumir-se a inadimplência, caso em que será iniciada a execução. Sendo a forma de pagamento efetuado contra recibo, o não pagamento até o dia do vencimento implicará na execução acrescida de multa de 100% sobre cada parcela inadimplida. 4) nos casos em que haja incidência de Imposto de Renda, a reclamada deverá apresentar os referidos recolhimentos para juntada aos autos; 5) a habilitação no Seguro Desemprego fica submetida às condições de lei; 6) a falta de comprovação do recolhimento das custas processuais e da contribuição…

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