Processo 0000112-69.2025.5.07.0002
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000112-69.2025.5.07.0002 RECORRENTE: JESSICA MARIA DA SILVA CAMPOS RECORRIDO: VAREJAO DOS COMPRIMIDOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5830eb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000112-69.2025.5.07.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JESSICA MARIA DA SILVA CAMPOS JOHANN ALBUQUERQUE ARAUJO (CE46723) RUI BARROS LEAL FARIAS (CE16411) Recorrido: ANTONIO BENEVIDES VIEIRA Recorrido: Advogado(s): REI DOS COMPRIMIDOS ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido: Advogado(s): VAREJAO DOS COMPRIMIDOS LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) RECURSO DE: JESSICA MARIA DA SILVA CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id f8dc56e; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 94ac957). Representação processual regular (Id ed1ebf2). Preparo dispensado (Id eed6878 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional conferiu interpretação equivocada ao art. 456, parágrafo único, da CLT, ao entender que a limpeza habitual dos banheiros da empresa seria compatível com as funções de operadora de caixa e de farmácia. Sustenta que tal atividade é estranha ao contrato de trabalho e que, ainda que realizada em regime de rodízio, caracteriza acúmulo de função, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da comutatividade contratual. Aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgado do TST que entende que atividades de limpeza não se inserem nas atribuições de operador de caixa, sendo cabível o pagamento de adicional por acúmulo de função. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar o acórdão regional, reconhecendo o acúmulo de função e deferindo o pagamento do respectivo adicional, com os reflexos legais. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO Da rescisão indireta: A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, configura-se quando o empregador comete falta grave que torna insustentável a continuidade do vínculo empregatício. A caracterização da falta grave exige a demonstração inequívoca de conduta patronal que cause prejuízo significativo ao empregado, inviabilizando a manutenção do contrato. No caso em análise, a reclamante alega rigor excessivo no ambiente laboral, aplicação de punições desproporcionais e imposição de…
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