Processo 0000112-70.2025.5.20.0014
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000112-70.2025.5.20.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: EDENIA SILVA SANTOS MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1678822 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000112-70.2025.5.20.0014 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ELIANA TAVARES LIMA (SE0007422) FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (ES0035044) LETICIA SANTOS CARVALHO OLIVEIRA (MG141813) MARACY OLIVEIRA DE SANTANA (RN6141) THAYNARA AMARIZ GOMES (PE60192) Recorrido: Advogado(s): EDENIA SILVA SANTOS MELO LARISSA MAGALHAES DO NASCIMENTO MACHADO (SE10573) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 0b4704d ; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id bfec5ab ). Representação processual regular (Id b709e57, 1910f7a ). Preparo dispensado (Id 373b728 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º; artigo 37; artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - afronta ao Anexo n° 14 da NR15 Insurge-se a Empresa Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto à condenação ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade. Pontua que "Frisa-se que, o entendimento desta Instruída Corte Regional é uma inovação legislativa. Destaca-se que, a Colenda Turma Julgadora considera como direito à percepção do grau máximo de insalubridade o sem que os critérios taxativos da Norma Jurídica sejam preenchidos, considerando a garantia do direito pela existência de uma 'possibilidade de contato'." Argumenta que "a Norma regulamentadora não apresenta em sua literalidade que é devido o grau máximo de insalubridade havendo 'possibilidade de contato' ou 'contato intermitente'. Na verdade, a Norma regulamentadora determina que o contato seja efetivamente permanente (...) É necessário destacar que a Súmula 47 do TST não adentra no risco biológico, se em grau máximo ou médio, mas apenas determina que em contato intermitente, é devido o adicional de insalubridade." Obtempera que "O contato deve ser permanente e, não uma possibilidade de existir um contato ou um contato eventual." Alega que "ainda, consta na NR15 que, a relação de atividades que envolvem agentes biológicos, para percepção da insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, ou seja, a atividade está relacionada ao adicional de insalubridade propriamente dito (...) o Anexo n° 14 apresenta a diferença entre graus de risco da insalubridade segundo o ambiente laborado (grau de risco biológico), que pode ser um ambiente propício a um risco biológico de grau médio (20%) ou máximo (40%)." Assevera que "Não há adequação enquadrar as tarefas…
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