Processo 0000112-71.2025.5.12.0021

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000112-71.2025.5.12.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000112-71.2025.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: DURCELIA RIBEIRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000112-71.2025.5.12.0021  RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS  RECORRIDO: DURCELIA RIBEIRO E OUTROS (1)      Recurso de Revista ROT 0000112-71.2025.5.12.0021 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. DURCELIA RIBEIRO JORGE LUIZ OSSAIFF DE SOUZA FILHO (SC22124) Recorrido:   AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE TRES BARRAS CHARLES EDUARDO DE PAULA ALMEIDA DE BRITO (SC58568) RECURSO DE: DURCELIA RIBEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818 da CLT; 333 do CPC. - divergência jurisprudencial . - RE 760.931/DF; Tema 246 do STF. A parte recorrente pugna pelo restabelecimento da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos deferidos na presente ação. Defende que ficou "demonstrada a conduta culposa do Município na fiscalização do contrato, bem como o nexo de causalidade entre sua conduta omissiva e o prejuízo experimentado pelos trabalhadores, em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral''. Consta do acórdão: "Quanto ao ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços, em face do julgamento proferido pelo Excelso STF no RE 760931, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, passou esta Relatoria a aplicar o entendimento prevalecente na mencionada decisão da Corte Suprema, no sentido de que o ônus da prova quanto a essa questão incumbe ao autor da ação, pois a ele aproveita a caracterização de eventual ilícito no cumprimento dos deveres por parte da Administração Pública. Esse entendimento também foi ratificado e solidificado pelo STF, com a recente tese que foi objeto do Tema 1.118 (RE 1298647). (...) O contexto probatório coligido, inclusive a prova emprestada mencionada em sentença não demonstra conduta negligente ou ausência de fiscalização. Pelo contrário, há prova nos autos de que o ente público procedeu à fiscalização que lhe incumbia. No caso, o contrato de trabalho objeto da lide é de 10/05/2024 a 14/11/2024. As partes firmaram acordo, ocasião em que convencionam o pagamento de valores e, em caso de mora ou inadimplemento destes pela empregadora, a instrução no que se refere à responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. O contrato entre o poder público e o prestador de serviços, por sua vez, foi firmado a contar de 01/10/2023,com duração estimada de 12 meses (id. af1a35d), ou seja, quase um ano após a admissão da autora. As provas colacionadas aos autos pelo recorrente dão conta de que, em 13/11/2023, pouco mais de um mês após o início do contrato administrativo, o segundo réu apresentou notificação extrajudicial contra o prestador de serviços, considerando que "recebeu inúmeras reclamações de funcionários dessa empresa (...) devido a atraso no pagamento da folha…

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