Processo 0000112-74.2026.5.18.0181
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATSum 0000112-74.2026.5.18.0181 AUTOR: LUCAS NATTAN GOMES DOS SANTOS RÉU: D. B. MACHADO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f7f260 proferida nos autos. DECISÃO 1. Tratando-se de sentença líquida transitada em julgado, fixo o valor da execução em R$ 29.306,59 (vinte e nove mil, trezentos e seis reais e cinquenta e nove centavos) em face da parte reclamada, atualizado até 31/07/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. 2. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o art. 175, do Provimento Geral Consolidado deste Regional. 3. Consigno que não há nos autos depósito recursal, eis que a sentença transitou em julgado sem interposição de qualquer recurso. 4. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 880, da CLT, efetuar o pagamento da importância de R$ 29.306,59 (vinte e nove mil, trezentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, observando que os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e custas deverão ser recolhidos em guia própria, conforme indicado nos itens subsequentes. 4.1 Para o recolhimento da contribuição previdenciária a parte Ré deverá observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de Janeiro de 2021. Assim sendo deverá observar o seguinte: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) Por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. 4.2 Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.o 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto no 3.048/99. 4.3 Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023, conforme art. 19, § 1º, V, da IN RFB nº 2005/2021. Este Juízo esclarece que eventuais valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. 4.4 Frise-se, ainda, que considerando as diretrizes estabelecidas no âmbito da Justiça do Trabalho e as recentes atualizações promovidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, desde 6 de abril de 2026, o pagamento de custas e despesas processuais passou a ser realizado exclusivamente por meio da GRU Digital, restando extinta a modalidade de pagamento por boleto bancário. 4.5 O novo modelo adota solução integrada ao sistema PagTesouro, permitindo que os pagamentos sejam efetuados por PIX ou cartão de crédito, o que proporciona maior celeridade, segurança e eficiência na disponibilização dos valores ao Tribunal. 4.6 A emissão da GRU Digital passou a ser realizada por meio do…
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