Processo 0000112-77.2026.8.17.3600

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000112-77.2026.8.17.3600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha Processo nº 0000112-77.2026.8.17.3600 AUTOR(A): RUACH EMPREENDIMENTOS LTDA - ME RÉU: QUALIMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE EIRELI - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 235493744, conforme transcrito abaixo: Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, formulado por RUACH EMPREENDIMENTOS LTDA ME em face de QUALIMAX DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS, por meio do qual a parte autora busca a imediata sustação dos efeitos de apontamentos a protesto relativos a dois títulos, nos valores de R$ 419,08 e R$ 509,75. Para tanto, alega que, apesar de ter sido notificada pelo Cartório de Protesto local sobre os referidos apontamentos, os débitos já se encontram integralmente quitados, conforme comprovantes anexados à petição inicial. Sustenta que a manutenção do protesto lhe causará danos graves e de difícil reparação. É o que importa relatar no momento. Passo à decisão. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que instruem a exordial. As notificações de protesto (id. 235191772) confirmam o apontamento dos títulos, ao passo em que os comprovantes de pagamento (id. 235191774) demonstram, de maneira robusta, que a parte autora efetuou a quitação dos valores exatos de R$ 419,08, em 17/07/2025, e de R$ 509,75, em 23/07/2025, diretamente à empresa ré. A prova da quitação extingue a obrigação e, por consequência, retira a exigibilidade dos títulos, tornando o protesto indevido. O perigo de dano está igualmente demonstrado. A efetivação de um protesto contra pessoa jurídica acarreta notórios prejuízos à sua imagem, credibilidade e atividade comercial, restringindo o acesso a crédito e abalando a confiança de clientes e fornecedores. Trata-se de dano cuja consumação tornaria a tutela final ineficaz, justificando a atuação jurisdicional imediata e sem a oitiva prévia da parte contrária, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a imediata SUSTAÇÃO DOS APONTAMENTOS A PROTESTO dos títulos indicados na inicial, em nome da autora RUACH EMPREENDIMENTOS LTDA ME (CNPJ 19.534.792/0001-02), perante o Cartório de Protesto de Fernando de Noronha/PE, até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se, com urgência, mandado/ofício ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Fernando de Noronha/PE para o imediato cumprimento desta decisão. Para maior celeridade, esta decisão servirá como mandado/ofício. FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportada pela ré na hipótese de praticar qualquer novo ato de cobrança, protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes com base nos títulos objeto desta lide, ou por qualquer ato que embarace o efetivo cumprimento desta ordem de sustação. Cite-se e intime-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias…

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