Processo 0000112-80.2024.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000112-80.2024.5.21.0013 RECLAMANTE: GIL RAMALHO DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 363483b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Examinando os autos, constato que a decisão de Id 13a26a7 transitou em julgado, conforme certidão de Id 4a493b0, havendo o E. TRT-21ª Região atribuído a responsabilidade subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A- Petrobras. A secretaria já anexou aos autos uma nova planilha de cálculo, corrigida e atualizada (Id 61602ad), observando as determinações contidas na sentença de Id 61602ad. Assim, ocorrido o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou petição anexada no Id fd145ea, reiterando o objeto contido no petitório de Id 01cdbc0, requerendo o redirecionamento da execução em desfavor da litisconsorte. A 1ª Executada e outras empresas do "Grupo ATMA" ajuizaram pedido de Recuperação Judicial (processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100) perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, o qual é o Juízo competente para questões que afetem o patrimônio da executada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O redirecionamento da execução visa dar cumprimento ao título executivo judicial, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). Além disso, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a proteção ao trabalhador, é dever do Judiciário garantir a efetiva prestação jurisdicional e o amplo acesso à justiça. Diante da frustração da execução contra a devedora principal, em recuperação judicial, mostra-se cabível o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, sendo desnecessário, neste momento, o direcionamento contra os sócios da reclamada principal. O aguardo da resolução do processo de recuperação judicial acarretaria prejuízo ao trabalhador, em razão dos longos prazos e procedimentos inerentes. Tal situação, inclusive, poderia frustrar o pagamento do crédito alimentar. este é o entendimento do TST a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido da possibilidade de direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando o devedor principal encontra-se em recuperação judicial. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1000177-21.2020.5.02.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/04/2026). A execução trabalhista, por envolver crédito de natureza alimentar e credor hipossuficiente, exige tratamento mais célere. Ademais,…
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