Processo 0000112-81.2025.5.09.0659

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000112-81.2025.5.09.0659
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0000112-81.2025.5.09.0659 RECORRENTE: EMERSON CRISTIANO BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BASTECK ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7fc5dd proferida nos autos. RORSum 0000112-81.2025.5.09.0659 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BASTECK ALIMENTOS S/A THIAGO MAHFUZ VEZZI (PR68865) Recorrido:   Advogado(s):   EMERSON CRISTIANO BATISTA DE OLIVEIRA ALYSSON BURKO CHICALSKI (PR33701)   RECURSO DE: BASTECK ALIMENTOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id f352a60; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id eff2767). Representação processual regular (Id 966cc9a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c6358fb: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id c6358fb : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e474ac0, bf82b60, b76e894: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 55037df, c6d9d73; Depósito recursal recolhido no RR, id 8dc7267, b6a963d: R$ 11.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): A Ré alega que a justa causa foi regularmente aplicada diante da gravidade das condutas do reclamante, consistentes em assédio moral e sexual, comprovadas por prova testemunhal robusta colhida em procedimento interno idôneo, sustentando quebra da fidúcia; afirma que houve indevida inversão do ônus da prova e desconsideração do dever do empregador de zelar por ambiente de trabalho seguro; impugna também a condenação em horas extras; pede a reforma do acórdão para restabelecer a justa causa, com exclusão das verbas rescisórias e da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (jms) CURITIBA/PR, 29 de abril de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BASTECK ALIMENTOS S/A - EMERSON CRISTIANO BATISTA DE OLIVEIRA

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