Processo 0000112-83.2024.5.23.0091
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE ATOrd 0000112-83.2024.5.23.0091 RECLAMANTE: HIAGO VIEIRA DE SOUZA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c12ecf proferida nos autos. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO A parte Reclamada apresentou impugnação à planilha de cálculos de Id 8afdeab. Foi apresentada contraminuta pela parte contrária junto ao Id 2b0ce7b. O perito contador apresentou manifestação junto ao Id 7857eb8. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA APURAÇÃO DE PARCELAS REFLEXAS SOBRE AS HORAS EXTRAS A parte Reclamada requereu a retificação dos cálculos sob o fundamento de que a Contadoria extrapolou os limites das condenação ao apurar os reflexos das horas extras deferidas. Conforme já reiteradamente decidido pelo C. TST, incidem no cálculo os reflexos da parcela principal reconhecida em juízo, tendo em vista o seu caráter acessório, independentemente de menção expressa no comando sentencial. Rejeito. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS EM JUNHO DE 2022 A parte Reclamada requereu a retificação dos cálculos sob o fundamento de que a Contadoria apurou, indevidamente, os reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias gozadas em junho de 2022, tendo em vista que o adicional de insalubridade foi deferido apenas em relação ao período compreendido entre abril de 2021 e dezembro de 2021. Nos termos do §6º, do art. 142 da CLT: "§6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes." (grifei) Considerando-se o período aquisitivo de férias referente ao período aquisitivo de 19/04/2021 a 18/04/2022, bem como a sentença de Id 7aa1ca9, que condenou a parte Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade apenas de 19/04/2021 a 07/2021, de 19/04/2021 a 08/2021 e de 10/2021 a 12/2021, tendo o perito contador apurado a média duodecimal, conforme determina a legislação, não há se falar em retificação dos cálculos, nesse particular. Rejeito. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço a impugnação aos cálculos apresentada pela parte Reclamada e, no mérito, REJEITO-A nos termos da fundamentação. Por consequência, homologo os cálculos de liquidação e determino: 1. Remetam-se os autos para o fluxo da execução. 2. Considerando-se que a execução não mais se processa de ofício (art. 878 da CLT), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito quanto ao início da execução, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT, iniciando-se a fluência do prazo prescricional intercorrente e remessa dos autos ao arquivo provisório por 2 anos, o que desde já autorizo. 3. Intimem-se a reclamada para ciência. MIRASSOL D'OESTE/MT, 16 de julho de 2026. JULIANA VELOSO SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HIAGO VIEIRA DE SOUZA
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