Processo 0000112-84.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000112-84.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA MSCiv 0000112-84.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE PINHAIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0000112-84.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. CONTRATO DE GESTÃO NA ÁREA DA SAÚDE. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado pelo Município de Pinhais contra ato do juízo da execução que determinou a penhora de valores repassados ao INCS - Instituto Nacional de Ciências da Saúde, em decorrência de contrato de gestão para execução de serviços de saúde. O impetrante alega impenhorabilidade desses recursos, com base no art. 833, IX, do CPC e em entendimento do STF na ADPF 1012. II. Questão em discussão 2. Determinar se os recursos públicos repassados ao INCS, por meio de contrato de gestão para execução de serviços de saúde, podem ser objeto de penhora em execução trabalhista. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a impenhorabilidade dos recursos públicos destinados ao INCS, em razão de contrato de gestão com o Município, conforme art. 833, IX, do CPC, que impede a penhora de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde. A decisão considera a natureza pública dos recursos, vinculados à execução de serviços públicos essenciais na área da saúde. IV. Dispositivo e tese 4. Segurança concedida. Tese de julgamento: "São impenhoráveis os recursos públicos repassados a instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, por força de contrato de gestão, em face do disposto no art. 833, IX, do CPC." Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eliazer Antonio Medeiros; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes, em licença a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, e nos termos da fundamentação, ADMITIR A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA e, no mérito, por igual votação, CONCEDER A SEGURANÇA para confirmar a liminar anteriormente deferida, que determinou a suspensão da ordem proferida nos autos do processo ATOrd 0001212-65.2022.5.09.0016 para que o Município de Pinhais disponibilizasse valores relacionados ao contrato mantido com o INCS. Prejudicado o agravo regimental. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2026.…

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