Processo 0000112-85.2020.5.05.0039

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000112-85.2020.5.05.0039
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO AP 0000112-85.2020.5.05.0039 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: IVAN MENDES SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4305887 proferida nos autos. AP 0000112-85.2020.5.05.0039 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrido:   Advogado(s):   IVAN MENDES SANTANA EVERSON SANTOS SALES (BA57084) LUIS ALBERTO SANTANA PACHECO (BA65154) Recorrido:   LJ SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LIMITADA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: AMBEV S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente não tenha transcrito nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232.   Constou do Acórdão Regional: "Inicialmente cumpre ressaltar que o redirecionamento da execução para a responsável subsidiária decorreu do estado de insolvência da empresa principal devedora e da inexistência de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora. (...). Diante disso, não se pode exigir que o obreiro esgote todos os meios executivos contra o devedor principal para só então acionar o patrimônio do devedor subsidiário. Defender o contrário corresponde a desvirtuar o instituto da responsabilidade subsidiária, negando vigência à norma constitucional supra. Para execução do responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, não sendo exigível a tentativa de execução dos bens dos sócios da responsável principal. Por outro lado, incumbia à Agravante, a fim de fazer valer o benefício de ordem, quanto aos bens da devedora principal, a obrigação de nomear bens desta, livres e desembaraçados, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, não há desacerto na decisão a quo em determinar o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária. Isto porque o inadimplemento da devedora principal é o bastante para que se inicie a imediata execução contra o devedor subsidiário, a quem se resguarda o direito da ação de regresso, se assim por bem entender."   O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do…

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