Processo 0000112-90.2026.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000112-90.2026.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000112-90.2026.5.18.0111 AUTOR: QUIRINO DOMINGOS DA SILVA JUNIOR RÉU: MARCIO OSCAR GUIRADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccda251 proferido nos autos. Advogado do AUTOR: MARLY NUNES DA SILVA Advogados do RÉU: FLÁVIO FURTUOSO DA SILVA, VANESSA ANTUNES DE BRITTO, FLÁVIO FURTUOSO DA SILVA, VANESSA ANTUNES DE BRITTO D E S P A C H O   Requer a parte autora a reconsideração do despacho que determinou a suspensão do feito com base no Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que a lide envolve pessoa física e ausência de contrato civil formal ou "pejotização", o que supostamente afastaria a incidência do paradigma do STF. Pois bem. A controvérsia reside em definir se a suspensão nacional determinada no ARE 1.532.603 alcança processos que discutem a natureza da relação jurídica — vínculo de emprego ou trabalho autônomo — em situações de ajuste verbal, independentemente da formalização de contrato civil escrito ou da constituição de pessoa jurídica. O Tema 1389 do STF trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica e do ônus da prova em alegações de fraude na contratação civil. As questões a que se refere a decisão estão explicitadas na respectiva fundamentação, a saber: a) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; b) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva; c) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando-se se tal responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Embora os termos da decisão suscitem dúvidas quanto à abrangência da suspensão, o comando proferido indica que seu alcance abrange não apenas os casos em que há contratação formalizada por intermédio de pessoa jurídica ou profissional autônomo, mas também aqueles em que inexiste registro em CTPS e há controvérsia acerca da existência de vínculo empregatício, instaurada a partir da alegação defensiva de modalidade diversa de relação de trabalho — como o trabalho autônomo, mediante contraprestação por diárias, hipótese dos autos. Com efeito, embora a parte autora sustente que a ausência de contrato escrito afasta a incidência do precedente, há jurisprudência neste Regional no sentido de que a discussão constitucional não se restringe às hipóteses de formalização contratual por meio de "pejotização". O cerne da controvérsia reside justamente na licitude da forma de contratação — autônoma/diarista — oposta pela defesa à pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício, matéria que atrai a incidência das diretrizes fixadas no Tema 1389. A seguir, trago à colação a decisão abaixo, para melhor elucidação: MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1532603), o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve não apenas a validade dos contratos de autônomos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da…

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