Processo 0000112-93.2026.5.08.0103
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATSum 0000112-93.2026.5.08.0103 RECLAMANTE: ANTONIO ARAGAO BARBOSA RECLAMADO: ACSA ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 135edca proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação da reclamada (Id. 9073160), por meio da qual requer a reconsideração do despacho de Id. e0d9a4e, especialmente quanto à modalidade da perícia, fixação e adiantamento dos honorários periciais. Inicialmente, registro que a própria reclamada informa a desmobilização do local de trabalho, o que, em tese, pode indicar a necessidade de realização de perícia indireta, com base em elementos documentais. Todavia, esclareço que o perito nomeado ainda não foi notificado acerca de sua designação. Após a sua ciência, caberá ao expert avaliar tecnicamente a melhor metodologia a ser adotada para a realização da perícia, inclusive quanto à possibilidade de realização por meio exclusivamente documental, considerando as particularidades do caso concreto. Ressalte-se que tal definição insere-se no âmbito técnico do perito, não havendo omissão a ser sanada neste aspecto. No que se refere aos honorários periciais, não prosperam as alegações da reclamada. A fixação prévia e o adiantamento dos honorários encontram amparo no poder instrutório do Juízo, bem como na necessidade de viabilizar a produção da prova técnica, especialmente considerando as peculiaridades regionais, a complexidade da matéria e a dificuldade de designação de profissional habilitado na localidade, conforme já fundamentado no despacho de Id. e0d9a4e. Destaco, ainda, que, independentemente da modalidade da perícia (presencial ou indireta/documental), permanece a necessidade de adiantamento dos honorários periciais. Diante do exposto, mantenho integralmente o despacho de Id. e0d9a4e, por seus próprios fundamentos. Contudo, concedo à reclamada o prazo adicional de 05 (cinco) dias para, querendo, efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados, devendo comprovar nos autos. Ciência às partes. ALTAMIRA/PA, 06 de maio de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ARAGAO BARBOSA
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