Processo 0000112-95.2026.5.05.0291

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000112-95.2026.5.05.0291
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ CumSen 0000112-95.2026.5.05.0291 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7428b9 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de execução do título judicial decorrente de reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA NO ESTADO DA BAHIA em face de TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. A executada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando, em síntese, a necessidade de exclusão dos substituídos LINDOMAR PEREIRA BALTAZAR, LUCAS DOS ANJOS PACHECO, LUCAS SILVA CONCEICAO e LUCIANO DE SOUZA GONCALVES por possuírem ações individuais com o mesmo objeto e prestarem serviços em base territorial distinta. O exequente, por sua vez, manifestou-se acerca da impugnação. Diante da divergência apresentada, o juízo determinou perícia contábil. Analiso. FUNDAMENTAÇÃO SUBSTITUÍDO LUCAS SILVA CONCEICAO A executada COELBA requer a exclusão do substituído LUCAS SILVA CONCEICAO, alegando que ele jamais prestou serviços em seu benefício, ou seja, que não houve vínculo de emprego com a primeira executada (TPL ENGENHARIA) no âmbito do contrato de prestação de serviços mantido entre as rés. Neste ponto, a distribuição do ônus da prova opera de maneira distinta do caso anterior. A existência do vínculo de emprego e da prestação de serviços em favor da tomadora é o fato constitutivo do direito do substituído, cuja prova, nos termos do artigo 818, I, da CLT, incumbe ao autor, no caso, o sindicato-exequente. A executada, ao negar a própria existência da relação jurídica fundamental, alega um fato negativo absoluto (a não existência de um contrato de trabalho), cuja prova direta é classicamente denominada de "prova diabólica", por ser impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. Não se pode exigir que a empresa apresente um documento que comprove a "não contratação" de um indivíduo específico entre os milhares que compõem o universo de trabalhadores. Diante da negativa peremptória da executada, caberia ao sindicato-exequente apresentar indícios mínimos da relação de trabalho, como a cópia da CTPS, ficha de registro de empregado, contracheques, ou mesmo prova testemunhal, a fim de demonstrar que o substituído Cássio da Silva Souza efetivamente laborou para a TPL ENGENHARIA nas condições amparadas pelo título executivo coletivo. Pelo exposto, acolho a impugnação da executada para determinar a exclusão do substituído LUCAS SILVA CONCEICAO do polo ativo da presente execução. SUBSTITUÍDOS LINDOMAR PEREIRA BALTAZAR, LUCAS DOS ANJOS PACHECO e LUCIANO DE SOUZA GONCALVES  Inicialmente, no que tange aos substituídos LINDOMAR PEREIRA BALTAZAR, LUCAS DOS ANJOS PACHECO e LUCIANO DE SOUZA GONCALVES, os documentos anexados aos autos evidenciam a existência de reclamações trabalhistas individuais (Processos nº 000354-59.2023.5.05.0291, 000810-38.2025.5.05.0291 e 000633-45.2023.5.05.0291, respectivamente) ajuizadas pelos referidos trabalhadores, que também versam sobre o adimplemento de verbas rescisórias decorrentes da mesma relação contratual…

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