Processo 0000112-96.2025.5.09.0654
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000112-96.2025.5.09.0654 RECORRENTE: AIRTON PRESENTI MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cef29c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000112-96.2025.5.09.0654 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AIRTON PRESENTI MONTEIRO JORGE NASSAR MACHADO (PR40887) Recorrido: Advogado(s): NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (MG106383) RECURSO DE: AIRTON PRESENTI MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 8970b50; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id a5e335d). Representação processual regular (Id 1650820). Preparo dispensado (Id 3ab8732). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor requer seja afastado o enquadramento no art. 62, II, da CLT e a condenação da Ré ao pagamento de horas extras. Afirma que "a própria decisão admite que o autor não tinha poderes hierárquicos amplos ou de representação do empregador" e que "não tinha autonomia para admitir, demitir ou punir disciplinarmente empregados, dar promoções ou mesmo deliberar por compras, dependendo de autorização de outros setores ou de seu superior hierárquico a tanto". Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos termos do art. 62, II, da CLT, estão excluídos da aplicação das normas referentes à duração do trabalho os trabalhadores que exerçam cargo de confiança (requisito subjetivo) e percebam remuneração superior, no mínimo, a 40% do salário efetivo (requisito objetivo), se houver, conforme entendimento desta e. Turma. Há que ressaltar que tais empregados não podem estar sujeitos a controle de jornada, uma vez que se descaracterizaria a autonomia inerente ao cargo. Em relação ao exercício da função de confiança, conforme disposto no artigo 62, inciso II, da CLT, excepcionam-se do regime de controle de jornada os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, não for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Portanto, deve-se verificar se o salário do trabalhador é superior em 40% do valor do salário efetivo, bem como se, na prática, as atividades exercidas são efetivamente de mando e gestão. Para a caracterização da fidúcia é imprescindível que o empregado possua amplo poder de gestão e de representação, ou que realize atos inerentes ao empregador, com autonomia para tomar decisões consideradas importantes para o empregador. Além disso, como a regra é o controle de jornada, a hipótese prevista no art. 62, inciso II, da CLT, exige prova robusta, a cargo do empregador, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito vindicado (art. 373, II, do CPC). Incontroverso que autor ocupou o cargo de gerente de filial. Os demonstrativos de pagamento acostados às fls. 178/179 evidenciam o atendimento do requisito objetivo, na medida em que as fichas de registro de outros empregados juntadas aos autos (v.g., fl. 127 e seguintes) demonstram que o reclamante percebia…
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