Processo 0000112-98.2026.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000112-98.2026.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000112-98.2026.5.13.0024 AUTOR: SEVERINO SERAFIM RÉU: COLINAS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a72cf00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e com base na fundamentação acima, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por SEVERINO SERAFIM contra COLINAS ENGENHARIA LTDA E JULGAR PROCEDENTE A RECONVENÇÃO ajuizada pela empresa COLINAS ENGENHARIA LTDA contra SEVERINO SERAFIM, para condenar o reconvindo/autor a pagar à reconvinte/ré, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. Determino, ainda, seja oficiado à Caixa Econômica Federal e à Delegacia Regional do Trabalho, enviando-lhes cópia desta sentença, a fim de que os referidos órgãos tomem as providências que entenderem cabíveis ao caso. Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 10%, calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e aos valores devidos em face da Reconvenção, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. Benefícios da gratuidade deferidos ao autor/reconvindo. Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros pela taxa Selic. Custas pelo autor/reconvindo, no valor de R$71,53, calculadas sobre o valor da condenação na Reconvenção de R$ 3.576,26, dispensadas na forma da lei. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral do TST. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as…

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