Processo 0000113-02.2025.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000113-02.2025.5.23.0037 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO AREVALO RECLAMADO: VIA LOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0163e22 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... 1. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Sucessivo (IDPJ) formulado pelo exequente em face da empresa VIA BUSINESS LTDA (ID b9bc902). 2. O autor alega que a constituição da empresa VIA BUSINESS LTDA, ocorrida na mesma data do ajuizamento desta ação, bem como, a transferência integral das quotas sociais de sócios da executada original para esta holding, por via de sub-holdings, configurariam uma manobra sofisticada de blindagem patrimonial e de formação de grupo econômico por coordenação e controle, nos termos do artigo 2º, § 2º da CLT. Argumenta, ainda, que a sucessão, na hipótese, preencheria todos os requisitos do art. 50 do CC, pois haveria desvio de finalidade (uso de holding para fraude) e confusão patrimonial (mesma gestão) autorizando-se a abertura do incidente requerido. 3. Diante da fundamentação apresentada pelo requerente e da juntada do contrato social ao Id ea94d72 reputo existirem indícios probatórios mínimos e suficientes para autorização do incidente. 3.1 Nesse sentido, soma-se à inexistência de bens da executada à documentação trazida pelo requerente, conforme já aludida, quanto à constituição de nova pessoa jurídica à data do ajuizamento da presente ação com ulterior ingresso dos mesmos sócios da executada por sub-holdings, prática tal que, em juízo provisório, traz elementos indicativos da plausabiildade de desvio de finalidade e confusão patrimonial nessa movimentação societária (artigo 50 do Código Civil) carente, ainda, de instrução. 4. Ressalto que, para a inclusão de nova pessoa jurídica estranha ao feito, na fase de execução, exige-se a instauração do "IDPJ" e invocação e prova da configuração de responsabilidade de terceiros por via da chamada "Teoria Maior", prevista no art. 50 do Código Civil. Assim firmou-se a jurisprudência a respeito do tema, conforme tese vinculante fixada no Tema 1232 do STF (RE 1387795), de relatoria do Ministro Dias Toffoli cuja tese fixada é a seguinte (destaquei): "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." 4.1. Assim, na hipótese vertente, reputo presentes elementos suficientes para…
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