Processo 0000113-06.2022.5.10.0801
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000113-06.2022.5.10.0801 AGRAVANTE: JERLITON VICTOR DOS SANTOS AGRAVADO: IRMAOS PORFIRIO LTDA - ME E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000113-06.2022.5.10.0801 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: JERLITON VICTOR DOS SANTOS AGRAVADOS: IRMÃOS PORFÍRIO LTDA. - ME PORFÍRIO FREITAS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI PR FACILITIES SERVICE EIRELI PRO-ATIVA - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO ESPECIALIZADOS LTDA. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. CFAS/1 EMENTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NA FORMA DO ART. 884 DA CLT. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Elaborada a conta de liquidação e intimado o exequente para manifestação nos termos do art. 879, § 2º da CLT, ele apresentou impugnação aos cálculos. O juízo não apreciou a impugnação aos cálculos apresentada na fase de liquidação, ressalvando que eventuais divergências poderiam ser debatidas pelo autor no prazo do art. 884, da CLT. Após a garantia do juízo, o exequente foi intimado na forma do art. 884, da CLT e não se manifestou, o que resulta em preclusão e impede a discussão da matéria em momento posterior. Dessa forma, correta a decisão que liberou os créditos aos seus devidos credores e extinguiu a execução. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Reinaldo Martini, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, que determinou a liberação dos créditos e extinguiu a execução. Agrava de petição o exequente quanto à extinção da execução, reabertura da execução e retorno dos autos à origem para análise da impugnação aos cálculos por ele oposta. Regularmente intimados (fls. 1.587/1.589), a quarta executada (Companhia Brasileira de Distribuição) apresentou contraminuta às fls. 1.590/1.592; sem contraminuta pelas demais executadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição do exequente é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (exequente à fl. 39; quarta executada às fls. 249/257). Matérias delimitadas. Inexigível a delimitação de valores, uma vez que o recurso é interposto pela parte exequente. Juízo garantido (fl. 1.514). Custas a serem pagas ao final (CLT, art. 789-A). Conheço dos documentos de fls. 1.543/1.583 na forma da Súmula 8, do TST. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição do exequente, dele conheço e conheço dos documentos de fls. 1.543/1.583 na forma da Súmula 8, do TST. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NA FORMA DO ART. 884 DA CLT. CONSEQUÊNCIAS O juízo determinou a liberação dos créditos e extinguiu a execução nos seguintes termos: "Vistos os autos. Diante dos elementos dos autos, declaro extinta a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. 1. Determino ao Gerente do(a) Banco do Brasil que, utilizando-se do…
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