Processo 0000113-12.2026.5.07.0037

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000113-12.2026.5.07.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000113-12.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: JOSE AIRTON GOMES RECLAMADO: SERCON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7f46bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de condenação da parte Reclamada - a 1ª principal e a 2ª de forma subsidiária (sendo esta última limitada ao período do contrato de terceirização com a 1ª Reclamada - 27/08/2024 a 23/08/2025) ao pagamento, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei, autorizado o desconto previdenciário e fiscal (Lei 8541/92, art. 46) que couber, a título de: verbas rescisórias constantes do TRCT, diferença de saldo de salário (3 dias) e multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT. A parte Reclamada recolherá a indenização de 40% sobre o FGTS, na conta vinculada da parte Reclamante, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica, devendo provar através da juntada de extrato analítico atualizado no prazo referido, sob pena de conversão da obrigação de fazer no pagamento de indenização, em favor do Reclamante, no valor de R$ 1.000,00. A análise do pedido de alvará para saque do valor depositado ocorrerá após a juntada pela parte Reclamante de extrato analítico atualizado. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Natureza das parcelas na forma do artigo 28 da Lei Nº 8212/91. Recolhimentos previdenciários, fiscais e atualização monetária nos termos da fundamentação. Sucumbente a parte Reclamada, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Reclamante no percentual de 15% do valor líquido devido à parte Reclamante, na forma do art. 791-A, da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Reclamada no percentual de 15% do valor atribuído aos pedidos rejeitados, na forma do art. 791-A, caput da CLT, devendo ser observado o julgamento proferido pelo Eg. STF na ADI 5766. Custas processuais pela parte Reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente arbitrado como valor da condenação, das quais está isenta a 2ª Reclamada. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERCON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARA SA CEASA CE

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