Processo 0000113-13.2025.5.21.0019

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000113-13.2025.5.21.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Currais Novos
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000113-13.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: MARIA DO CEU MEDEIROS RECLAMADO: RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3ece24 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. A executada RM SERVICES - SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA insurge-se contra os cálculos de liquidação, alegando que a apuração da indenização substitutiva do seguro-desemprego foi realizada de forma equivocada, por presumir o número máximo de parcelas (cinco) e por utilizar uma base de cálculo fixa (R$ 1.518,00), em descompasso com a média salarial da obreira e com a Lei n.º 7.998/90. Analiso. Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida na fase de conhecimento foi prolatada de forma líquida (ID. a0c9010), de modo que a planilha de cálculos passou a integrar o próprio decisum para todos os fins de direito. Em sequência, foram proferidas, por meio de sentença de embargos de declaração (ID. ca715b3), as seguintes adequações ao julgado especificamente quanto aos apontamentos da reclamada: "reconheço, de ofício, omissão na sentença de ID. a0c9010 quanto à não apreciação do documento de ID. fe85e6e – Fl. 361 do PDF, e, suprimindo a omissão reconhecida, após a análise da referida documentação, conforme argumentos acima, que devem ser incorporados ao julgado, reputo que o aviso prévio se deu na modalidade trabalhada, por 30 (trinta) dias, sendo devido apenas a diferença do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de forma indenizada (nove dias), por força do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011. [...] reconheço a omissão na sentença de ID. a0c9010 quanto à não apreciação dos documentos de ID. ID. 2a3f1f7 – Fl. 30 do PDF e ID. f37da33 e, suprimindo a omissão reconhecida, após a análise da referida documentação, conforme argumentos acima, que devem ser incorporados ao julgado, reputo que é devida a dobra das férias do período aquisitivo de 2022/2023 mais o terço constitucional e que nada é devido em relação às férias do período aquisitivo de 2023/2024. Com efeito, vejo que não houve qualquer insurgência da reclamada quanto à parametrização do cálculo da indenização substitutiva em sede dos Embargos de Declaração opostos. Prosseguindo, houve a interposição de Recurso Ordinário pela reclamante, o qual tratou unicamente da responsabilidade subsidiária da litisconsorte. Nesse sentido, como bem pontuado em Decisão de ID. 28c58d8, as adequações dos cálculos ocorreram em observância apenas das determinações da sentença mérito e das adequações proferidas no julgamento dos embargos acima referenciados. No caso, esclareço que, proferida a decisão, caberia à parte reclamada, caso discordasse da metodologia nos cálculos integrantes da sentença, apresentar sua insurgência no momento processual oportuno, qual seja, por meio de Embargos de Declaração ou nas razões de Recurso Ordinário. Pois bem. Contudo, a executada manteve-se inerte neste particular, sobretudo quando se insurgiu em face da sentença por meio dos seus embargos de declaração. Houve interposição de Recurso Ordinário apenas pela parte reclamante, no qual a matéria atinente à quantificação do seguro-desemprego não foi devolvida à apreciação do E. TRT. Consequentemente, o acórdão não modificou este capítulo da sentença. Assim, operou-se a preclusão para a…

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