Processo 0000113-14.2026.5.14.0426
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA ATOrd 0000113-14.2026.5.14.0426 RECLAMANTE: ELDESON SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CARLOS AFONSO JANUARIO DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25f1bc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por ELDESON SILVA DO NASCIMENTO em face de CARLOS AFONSO JANUÁRIO DE SOUZA, ANA CLEIDE DA SILVA PAIVA, FUNDAÇÃO DO BEM-ESTAR SOCIAL DO ACRE – FUNBESA e ESTADO DO ACRE, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Reconheço o vínculo de emprego entre o Reclamante e o 1º Reclamado no período de 10/03/2023 a 23/02/2026, com projeção do aviso-prévio até 31/03/2026, e condeno tão somente o 1º Reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: verbas rescisórias devidas, consistentes em: saldo de salário de fevereiro de 2026, correspondente a 23 dias; aviso-prévio indenizado de 36 dias; 13º salário proporcional de 2023, correspondente a 10/12; 13º salários integrais de 2024 e 2025; 13º salário proporcional de 2026, observada a projeção do aviso-prévio; férias vencidas do período aquisitivo de 10/03/2023 a 09/03/2024, devidas em dobro, acrescidas do terço constitucional; férias do período aquisitivo de 10/03/2024 a 09/03/2025, devidas de forma simples, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 10/03/2025, acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso-prévio;depósitos do FGTS relativo ao período contratual reconhecido, acrescidos da indenização compensatória de 40%, a ser depositado em conta vinculada;multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT;indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. Condeno o 1º Reclamado na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do trabalhador, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão e mediante intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a trinta dias e reversível ao trabalhador, a fim de que constem as seguintes informações: admissão: 10/03/2023dispensa: 31/03/2026 (projeção do aviso prévio)função: ceramistasalário: 1.620,00 Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder às anotações pertinentes na CTPS do Reclamante, nos termos do artigo 39, § 1º, da CLT. Condeno, ainda, o 1º Reclamado à obrigação de fazer consistente em efetuar e comprovar os depósitos do FGTS devidos na conta vinculada do Reclamante, na forma do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90, bem como a indenização compensatória de 40%. A comprovação deverá ser apresentada no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, após intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a trinta dias, reversível em favor do Reclamante. Condeno o 1º Reclamado, ainda, a emitir e entregar ao Reclamante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, devidamente preenchido conforme os parâmetros desta decisão, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a trinta dias, reversível ao Reclamante. Condeno, igualmente, o 1º Reclamado à entrega das guias necessárias à…
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