Processo 0000113-19.2025.5.05.0161
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000113-19.2025.5.05.0161 RECORRENTE: EDSON DOS SANTOS RECORRIDO: CERAMICA FERREIRA LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000113-19.2025.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. TEMA 125 DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória acidentária e da correspondente indenização substitutiva, sob o fundamento de ausência de afastamento superior a 15 dias e inexistência de percepção de auxílio-doença acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento do acidente de trabalho equiparado e do nexo causal com o contrato de emprego autoriza o deferimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que inexistentes afastamento superior a quinze dias e percepção de benefício previdenciário acidentário, à luz da tese firmada pelo C. TST no Tema 125. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença e o acórdão originário reconheceram a ocorrência de acidente de trajeto em veículo fornecido pela empregadora, bem como o nexo causal entre o infortúnio e o contrato de trabalho. O C. TST, ao julgar o IRR 0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125), firmou tese vinculante no sentido de que, para fins de reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, não se exige afastamento superior a quinze dias nem percepção de auxílio-doença acidentário, desde que demonstrado o nexo causal ou concausal entre o adoecimento ou acidente e as atividades desempenhadas. A ausência de emissão da CAT e a falta de formalização do vínculo empregatício não podem beneficiar a empregadora, sobretudo quando reconhecida judicialmente a ocorrência do acidente de trabalho equiparado. Comprovados o acidente de trajeto, o nexo causal e a dispensa imotivada ocorrida imediatamente após o evento danoso, faz jus o trabalhador à estabilidade provisória acidentária. Encontrando-se exaurido o período estabilitário, é devida a indenização substitutiva correspondente aos salários e demais parcelas inerentes ao período de garantia provisória de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O reconhecimento do nexo causal entre acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho e o contrato de emprego autoriza o deferimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, independentemente de afastamento superior a quinze dias ou percepção de auxílio-doença acidentário. A ausência de emissão da CAT e a omissão patronal quanto à regular formalização do vínculo empregatício não afastam o direito à estabilidade acidentária. Exaurido o período estabilitário, é devida a indenização substitutiva correspondente às parcelas salariais e rescisórias do período de garantia provisória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 118; CPC, art. 927; CLT, art. 896-B. Jurisprudência relevante…
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