Processo 0000113-25.2026.5.13.0011

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000113-25.2026.5.13.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000113-25.2026.5.13.0011 AUTOR: MARCOS VENICIOS DA SILVA BARBOSA RÉU: SUPORTE SONDAGENS E INVESTIGACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3577c0 proferida nos autos. Vistos etc. MARCOS VENICIOS DA SILVA BARBOSA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de SUPORTE SONDAGENS E INVESTIGACOES LTDA, a qual apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, com fulcro no art. 651 da CLT, arguindo ser competente uma das Varas do Trabalho de Piracicaba-SP, para processar e julgar a presente ação, haja vista que “a empresa reclamada possui sede no município de São Pedro, São Paulo, a prestação de serviços ocorreu neste mesmo município e o reclamante também foi contratado e morava em sua zona territorial, de modo que inexiste qualquer motivo lógico e/ou legal para que a demanda tenha sua competência fixada nesta Comarca”. O excepto apresentou manifestação (Id. Num. 1eb2082 ), reconhecendo que a prestação de serviços sempre ocorreu no Município de São Pedro, São Paulo e que aquele possuia domicílio naquele município. Vieram os autos conclusos. A regra contida no artigo 651 da CLT estabelece ser o foro da prestação dos serviços o competente para o processamento das demandas trabalhistas. De fato, a prestação do serviço se deu em localidade diversa da do ajuizamento desta ação, tendo o excepto, inclusive, reconhecido tal fato. Razão à ré quanto à incompetência desta Vara do Trabalho. Não obstante para se determinar o foro competente, deva-se primar pela observância plena do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV), de modo a não prejudicar o reclamante, que não possui condições de arcar com os elevados custos dos deslocamentos que o ajuizamento no local da contratação dos serviços exigiria, no caso em tela e conforme elementos dos autos, apesar de o autor residir na cidade de Aparecida – PB, atualmente, as ações trabalhistas tramitam de forma eletrônica, inclusive, com realização de audiências telepresenciais, de modo que não haverá qualquer prejuízo àquele. Assim, no caso em debate, deve ser aplicado, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, cujo art. 53, inciso IV, alínea “a”, prevê que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica. No caso em comento, a empresa ré, ora excipiente, encontra-se localizada no município de São Pedro-SP, o qual não se encontra abrangido pela jurisdição desta Vara Trabalhista, sendo esta incompetente para processar e julgar o feito. Pelo exposto, acolho a exceção de incompetência em razão do lugar suscitada pela ré, de modo que declino a competência em prol de uma das Varas do Trabalho de Piracicaba-SP. Retire-se o processo de pauta. Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria providenciar a remessa dos autos às mencionadas unidades jurisdicionais. Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região. PATOS/PB, 05 de maio de 2026. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPORTE SONDAGENS E INVESTIGACOES LTDA

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