Processo 0000113-27.2026.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000113-27.2026.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000113-27.2026.5.05.0341 RECLAMANTE: GILDETE DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be00ad6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GILDETE DOS SANTOS SOUZA em face de EPIC SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de outubro/2025; b) aviso-prévio indenizado, observados os limites do pedido; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional; e) FGTS de todo o período contratual não comprovadamente recolhido, com multa de 40%, observada a dedução dos valores já depositados; f) liberação das guias do FGTS, ou indenização substitutiva, caso inviabilizada a movimentação da conta vinculada; g) multa do art. 477, §8º, da CLT; h) multa do art. 467 da CLT, observados os limites do pedido. Julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Rejeito a preliminar de prevalência da ação coletiva, autorizada, contudo, a dedução de valores comprovadamente recebidos pela reclamante, sob os mesmos títulos, no processo coletivo nº 0001307-93.2025.5.05.0342, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor da patrona da reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor da primeira reclamada, fixados em 5% sobre o valor do pedido julgado improcedente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.   A nova Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil, prevê a aplicação do IPCA na fase pré-judicial e a SELIC, deduzido o IPCA, na fase judicial.   Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, a partir de 30/08/2024 (60 dias após 01/07/2024, data de publicação da Lei 14.905/2024). Fixo o débito da Acionada em R$ 23.012,60, atualizado até 30/06/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 451,23, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão.  Dispensável a intimação da PGF para contribuições sociais abaixo de R$ 40.000,00. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.  MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) /…

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