Processo 0000113-30.2025.5.12.0062
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000113-30.2025.5.12.0062 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS ANTUNES DA SILVA RECORRIDO: PASQUALOTTO VILLAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000113-30.2025.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: MARCOS VINICIUS ANTUNES DA SILVA RECORRIDO: PASQUALOTTO VILLAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000113-30.2025.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente MARCOS VINICIUS ANTUNES DA SILVA e recorrida PASQUALOTTO VILLAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O O recurso foi oportunamente interposto por parte que tem interesse processual, sucumbente, dispensada do preparo recursal. Conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO NULIDADE CONTRACHEQUES - SALÁRIO PAGO EXCLUSIVAMENTE POR PRODUÇÃO/METRAGEM - REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS Os fatos da controvérsia nos autos foram muito bem analisados na sentença. O contexto probatório não favorece a tese do recorrente de que os valores dos recibos salariais equivalem exclusivamente ao somatório da produção ajustada, porém dividida nas demais parcelas (tarefa, DSR, alimentação). A prova testemunhal do recorrente não é satisfatória à invalidação da prova documental dos recibos salariais e planilhas, inexistindo elementos de prova que autorizam concluir com segurança que os recibos salariais não correspondem ao valores devidos ao autor. Destaco que o Juízo, durante a audiência de instrução, mostrou para o autor e sua testemunha as planilhas de medição juntadas aos autos. Contudo, ambos confirmaram que assinavam referidos documentos, mas não souberam informar se a medição era correta, ou não. Assim, corroboro a sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsto no art. 895, § 1º, IV, da CLT|: O ônus de comprovar o salário exclusivamente por produção, com valores dissimulados em outras parcelas, pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I). Nesse caso, além da "tarefa" (fl. 99), os recibos consignam, majoritariamente, apenas o auxílio alimentação e "DSR s/ Tarefa". Em depoimento, o autor confessou que recebeu o auxílio alimentação durante o contrato (5min48). A sua testemunha igualmente ratificou o pagamento da parcela (2min17). Não suficiente, as planilhas de medições apresentadas são compatíveis com os valores indicados nos recibos (v.g, fls. 105-115, 107-116 e 109-177). A própria planilha colacionada à petição inicial (fl. 49) possui valor que corresponde ao montante quitado no TRCT (fl. 50 - campo 95.1). O autor, em depoimento, confirmou que assinava essas planilhas, porém não conferia a metragem consignada (4min8). A testemunha, que atuava em dupla com o autor, teceu declaração nesse mesmo sentido (3min50). Além disso, ambos ainda afirmaram que a engenheira estipulava um valor por laje a ser dividido entre eles, sem nenhuma medição (autor: 2min5 - testemunha: 2min51). Essas assertivas, no entanto, fragilizam ainda mais a causa de pedir, que descreve o valor do salário pelo metro do serviço realizado, e não de forma global, por etapa, cômodo ou laje finalizada. Sendo assim, à míngua de…
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