Processo 0000113-31.2026.8.17.8234
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000113-31.2026.8.17.8234 DEMANDANTE: DYEGO BEZERRA DE ALMEIDA DEMANDADO(A): GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por DYEGO BEZERRA DE ALMEIDA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela demandada. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, conforme assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A utilização de canais administrativos de solução de conflitos constitui mera faculdade do consumidor, inexistindo previsão legal que imponha sua utilização como requisito para o exercício do direito de ação. Ademais, a pretensão resistida revela-se evidenciada pela própria contestação apresentada pela requerida, que impugna integralmente os pedidos formulados na inicial. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, restou incontroverso que o autor adquiriu passagens aéreas de ida e volta para o trecho Vitória/ES – Recife/PE – Vitória/ES, deixando de utilizar o voo de ida por motivos pessoais. Também é fato incontroverso que a companhia aérea promoveu o cancelamento automático do trecho de retorno em razão da ocorrência do denominado no-show. A controvérsia restringe-se à legalidade dessa conduta. A demandada sustenta que agiu em conformidade com o art. 19 da Resolução ANAC nº 400/2016, segundo o qual o passageiro que deixar de utilizar o trecho inicial deverá comunicar, até o horário originalmente previsto para o embarque, seu interesse na manutenção do voo de retorno. Todavia, embora a regulamentação administrativa autorize tal procedimento, sua aplicação deve observar os princípios e normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o cancelamento automático do trecho de retorno, exclusivamente em razão da ausência do passageiro no trecho inicial, constitui prática abusiva quando importa restrição desproporcional aos direitos do consumidor, impondo-lhe desvantagem excessiva e permitindo que a companhia aérea retenha integralmente a contraprestação relativa a serviço que deixou de prestar. No caso dos autos, a requerida não comprovou que tenha prestado informação clara, adequada e ostensiva acerca da consequência do cancelamento automático do trecho subsequente, limitando-se a juntar telas sistêmicas produzidas unilateralmente e referências genéricas às regras tarifárias. Também não demonstrou ter comunicado previamente o autor acerca do cancelamento da reserva, tampouco comprovou ter disponibilizado alternativa de reacomodação, crédito ou restituição do valor correspondente ao trecho cancelado. Dessa forma, resta caracterizada falha na prestação do serviço, impondo-se a responsabilização da companhia aérea. No tocante…
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