Processo 0000113-35.2017.8.18.0113

TJPI • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000113-35.2017.8.18.0113
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000113-35.2017.8.18.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MARIA ANGELINA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA ANGELINA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Conforme se verifica dos autos, as partes celebraram acordo durante a fase de cumprimento de sentença, mediante o pagamento do valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quantia integralmente depositada pela parte executada, que, inclusive, requereu a homologação do ajuste (ID 89652366 – fls.194). A decisão de ID 96291557 determinou que as partes esclarecessem eventual homologação do acordo em segundo grau, bem como a divergência relativa à distribuição do valor depositado, especialmente quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente intimada, a parte executada não apresentou manifestação ou oposição. Por sua vez, o patrono da parte exequente esclareceu, no ID 96303947, que concorda com o percentual de 10% (dez por cento) fixado no título judicial, reiterando o pedido de levantamento de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) em favor da exequente e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de honorários sucumbenciais. Desse modo, encontra-se superada a divergência anteriormente identificada, permanecendo incontroverso o valor global de R$ 18.000,00, já depositado judicialmente. O silêncio posterior do executado, somado à celebração do acordo, à realização do depósito integral e ao pedido de homologação anteriormente formulado, evidencia a inexistência de oposição ao encerramento da fase executiva. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes na fase de cumprimento de sentença, no ID nº 89652366, que passa a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b), do NCPC. Em consequência, AUTORIZO a expedição de alvarás separados, acrescidos dos rendimentos proporcionais da conta judicial, da seguinte forma: a) R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), em nome da parte exequente, Maria Angelina Pereira da Silva; b) R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em nome do advogado da parte exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Comprovada a expedição dos alvarás e reconhecida a satisfação integral da obrigação, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, ressalvada eventual obrigação legal pendente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos

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