Processo 0000113-42.2020.8.08.0005

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000113-42.2020.8.08.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000113-42.2020.8.08.0005 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO RODRIGUES APELADO: DULCINEIA QUINTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, condenando o apelante a reparar vícios construtivos em imóvel edificado em favor da apelada, em cumprimento a acordo de divórcio. O apelante alega que o laudo pericial apontou falta de manutenção do imóvel pela apelada e requer a isenção de sua responsabilidade ou o reconhecimento de culpa concorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há culpa concorrente da proprietária do imóvel decorrente da falta de manutenção, de modo a afastar ou mitigar a responsabilidade objetiva do construtor pelos vícios estruturais identificados na edificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial constatou que, embora haja sinais de deterioração pela ação do tempo e falta de manutenção, a causa eficiente e direta das manifestações patológicas severas (infiltrações e vazamentos) foi a negligência executiva na fase de construção, notadamente a ausência de manta impermeabilizante e a má vedação do telhado. 5. O responsável pela edificação responde de forma objetiva pela solidez, segurança e higidez dos métodos construtivos empregados. 6. A sentença condenou o construtor a reparar estritamente os vícios de origem (impermeabilização suprimida, revisão de calhas e selagem de fissuras geradas pela infiltração), não abrangendo os desgastes normais de uso da residência. Logo, afasta-se a incidência da culpa concorrente inserta no art. 945 do Código Civil, sendo a culpa do construtor exclusiva no limite da condenação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 618 e 945; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação 0307613-69.2014.8.24.0064, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08.07.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por JOÃO RODRIGUES em face da r. sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por…

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