Processo 0000113-46.2026.8.27.2707

TJTO • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000113-46.2026.8.27.2707
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal de Araguatins
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Criminal Nº 0000113-46.2026.8.27.2707/TO AUTOR : MARINETE GOMES FERREIRA JANSEN ADVOGADO(A) : KAIO VINICIUS CAVALCANTE RODRIGUES CARMO MARINHO (OAB TO010807) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de MARINETE GOMES FERREIRA JANSEN , qualificada nos autos, denunciada pela prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal , em concurso material e de pessoas. Com vista dos autos o representante do Ministério Público, manifestou-se contrariamente ao pedido, nos termos do parecer retro, juntado no evento 04.  É o sucinto relatório. Decido.   Nossa legislação processual penal determina que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme estabelece o art. 312, do Código de Processo Penal.  Da mesma forma, a Constituição Federal determinou que ninguém será preso ou mantido em prisão quando for admitida da liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5º, LXVI), sendo, portanto, a prisão uma exceção à regra da liberdade uma vez que se trata de uma medida acautelatória. No caso em apreço, o requerente teve a prisão preventiva  decretada em 11 de setembro de 2025, nos autos n.º 0002751-86.2025.8.27.2707/TO (evento 04), tendo sido cumprida no processo n.º 0003652-54.2025.8.27.2707, pela prática do crime do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal. Como sabido, o crime foi cometido com emprego de violência e grave ameaça, estando vedada a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança. Nesse sentido, não há se falar em impossibilidade, mas em cautela e prudência ao se apreciar os pedidos de privação de liberdade cautelarmente. Tanto que o Supremo Tribunal Federal, tem posicionamento definido no sentido de que a comprovação de domicílio certo, a primariedade e bons antecedentes não impedem a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema, assim leciona Guilherme de Souza Nucci: Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensiva na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [1] No mesmo sentido, quando se refere em primariedade, residência fixa e trabalho lícito, há  precedentes jurisprudenciais que evidencia o seguinte: “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalholícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis arecomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela”. (STJ, HC 113.048/RJ,Quinta Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.11.2008, DJ 19.12.2008). Como o autor menciona, assim como vários outros, a garantia da ordem pública não é um conceito vago, mas também não pode ser limitado. Devendo ser analisado no caso concreto, o que se poderia chegar a ocorrer, caso não fosse decretada a prisão preventiva…

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