Processo 0000113-51.2022.8.08.0044
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000113-51.2022.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS FOEGER BESSE Advogado do(a) REU: WAGNER SILLER OTTO - ES31661 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu representante legal, denunciou Lucas Foeger Besse, qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta típica e antijurídica capitulada no artigo 180, caput, do Código Penal, por 02 (duas) vezes. Para tanto, por meio da denúncia de págs. 02/04 do vol. 001 do ID 48484392, narrou que: Consta dos inclusos autos que, no período compreendido entre 31.12.2021 e 11.02.2022, neste município, o denunciado recebeu, em proveito próprio, 01 (uma) bomba hidráulica da marca Eletroplas, modelo ESUB 3/8, tipo “caneta”, coisa que sabia ser produto de crime. Consta ainda que, no dia 11.02.2022, neste município, o denunciado, em proveito próprio, adquiriu 01 (um) motor de indução elétrica, marca Weg Schnaider de 10 cavalos e 04 estágios, cor verde, coisa que também sabia ser produto de crime. Segundo se apurou, no dia 09.02.2022, na localidade de Alto Caldeirão, em Santa Teresa/ES, um indivíduo ainda não identificado subtraiu para si 01 (um) motor de indução elétrica, marca Weg Schnaider de 10 cavalos e 04 estágios, cor verde, em detrimento da vítima ELTON DIOGO DALMASCHIO. No dia 11.02.2022, ELTON ficou sabendo de uma bomba d’água cuja venda estava sendo anunciada no Facebook e observou que o objeto possuía as mesmas características da sua bomba, que havia sido furtada dois dias antes. Nessa medida, ELTON entrou em contato com o vendedor, ora denunciado, e mostrou interesse em comprá-la, quando então marcaram de se encontrar na rodoviária de Santa Teresa. No ato da negociação, ELTON acionou a Polícia, que compareceu ao local e constatou que LUCAS estava na posse da bomba furtada. Ao ser indagado acerca da procedência do bem, LUCAS afirmou que, no dia 11.02.2022, havia adquirido a referida bomba de IVAN SANTANA ESPÍNDULA, vulgo “GUGU”, pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Cumpre mencionar que a referida bomba custava na época em torno de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais). Como havia indícios de que o denunciado estava envolvido com IVAN ESPÍNDULA no comércio de bombas furtadas na região, no dia 11.02.2022, policiais militares se deslocaram até a residência de LUCAS, quando então localizaram uma bomba nos fundos da casa do denunciado e outras duas bombas escondidas em uma casa em construção, ao lado da residência de LUCAS. Ao contínuo, a autoridade policial constatou que uma das bombas recuperadas pertencia a CLEMENTE BULLERJAHN, o qual narrou na Delegacia que, no dia 31.12.2021, durante a madrugada, um indivíduo furtou uma bomba d’água modelo caneta de sua propriedade, neste município. Ao ser interrogado na Delegacia, o denunciado admitiu ter recebido a bomba tipo caneta de IVAN ESPÍNDULA, no período compreendido entre 31.12.2021 e 11.02.2022, sendo que sabia tratar-se de produto de crime. (…). A inicial acusatória veio acompanhada do inquérito policial de pág. 05 do vol. 001 até a pág. 27 do vol. 003, todos do ID 48484392. Atribuído ao feito o procedimento comum ordinário, a exordial foi recebida em 20/05/2022, por meio da decisão de pág. 32 do vol. 003 do ID 48484392. O…
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