Processo 0000113-58.2025.5.10.0103
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000113-58.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: NAASSON TEIXEIRA DE SOUZA RECLAMADO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c79937 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta por NAASSON TEIXEIRA DE SOUZA, (ID. 7d16c6b), arguindo, em síntese: a) a incorreção no multiplicador das horas extras (utilização do fator 0,5 em vez de 1,5); b) a omissão quanto ao saldo de salário; c) a ausência da multa do art. 467 da CLT; d) a omissão do valor da indenização por danos morais; e) a base de cálculo reduzida do FGTS e reflexos. A reclamada manifestou-se sobre a impugnação e apresentou novos cálculos (ID. 503abc1), retificando a conta para incluir a indenização por danos morais, porém mantendo sua tese quanto à natureza indenizatória dos intervalos e quanto ao multiplicador das horas extras, totalizando agora o valor bruto de R$ 41.287,96. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. MULTIPLICADOR DAS HORAS EXTRAS (HORA + ADICIONAL) O exequente aduz que a executada, ao apurar as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, aplicou apenas o multiplicador 0,5 (adicional), deixando de computar a hora base (1,0). Compulsando o título executivo (Sentença de ID. 76a1ab1), verifica-se que este foi límpido ao deferir o "pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal". Tratando-se de empregado mensalista, com jornada arbitrada judicialmente e divisor 220 fixado, o labor extraordinário não se encontra remunerado pelo salário base mensal. Portanto, a condenação abrange o valor da hora normal acrescido do adicional legal ou convencional, o que totaliza o multiplicador 1,5. O fator 0,5 (apenas o adicional) seria aplicável somente se as horas extras já estivessem remuneradas pelo salário mensal, o que ocorre tipicamente com comissionistas puros (Súmula 340 do TST), hipótese estranha aos autos. Acolho a impugnação para determinar a retificação dos cálculos, aplicando-se o multiplicador 1,5 sobre a base de cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST). 2. SALDO DE SALÁRIO DE 21 DIAS O exequente aponta a omissão do saldo de salário de abril de 2023 na planilha da executada. A sentença exequenda, em seu dispositivo (item II, "a"), condenou expressamente a ré ao pagamento de "Saldo de salário (21 dias)". O Resumo do Cálculo apresentado pela executada no ID. e11d8f0 confirma a ausência da referida rubrica de forma isolada e destacada, em manifesta inobservância ao comando sentencial. Acolho o pedido para que seja incluído o saldo de salário de 21 dias na conta de liquidação. 3. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O exequente insurge-se contra a ausência da multa prevista no art. 467 da CLT. O título judicial (ID. 76a1ab1, fls. 7 e 11) deferiu o pagamento da multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas, diante do não pagamento em primeira audiência. A executada, na planilha de ID. e11d8f0, não contemplou tal parcela no montante devido. Acolho a impugnação para determinar a inclusão da multa de 50% (art. 467 da CLT) sobre o saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, bem como sobre a multa de 40% do FGTS. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega o exequente que a executada silenciou quanto à condenação por danos morais.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.