Processo 0000113-63.2025.5.12.0051
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000113-63.2025.5.12.0051 RECORRENTE: MAICON DE JESUS DA SILVA RECORRIDO: MR SOLUCAO EM CONSTRUIR LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000113-63.2025.5.12.0051 (RORSum) RECORRENTE: MAICON DE JESUS DA SILVA RECORRIDOS: MR SOLUCAO EM CONSTRUIR LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000113-63.2025.5.12.0051, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, em que é recorrente MAICON DE JESUS DA SILVA e recorridos MR SOLUCAO EM CONSTRUIR LTDA e SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões da 2ª reclamada. MÉRITO 1. Responsabilidade subsidiária No tópico referente à responsabilidade subsidiária, o reclamante insurge-se contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR/SC, ao fundamento de que a relação havida entre as demandadas configuraria contrato de empreitada, e não terceirização típica, tratando-se de obrigação de resultado, sem ingerência da contratante, nos termos dos arts. 610 e seguintes do Código Civil. Sustenta o recorrente que a hipótese dos autos não configura mera empreitada eventual, mas obra de grande vulto executada em benefício direto e permanente do SESC, razão pela qual defende a inaplicabilidade da OJ nº 191 da SDI-I do TST. Argumenta que referido entendimento jurisprudencial destina-se à proteção do pequeno proprietário, não alcançando grandes instituições que contratam reiteradamente empresas da construção civil e possuem capacidade de fiscalização das obrigações trabalhistas. Invoca a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, bem como a tese firmada no IRR nº 190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 6), sustentando ser possível a responsabilização subsidiária do dono da obra em caso de contratação de empreiteira inidônea, especialmente porque o contrato foi celebrado após 11/05/2017. Passo a analisar. A sentença afastou a responsabilidade subsidiária do SESC ao fundamento de que a hipótese não configuraria terceirização típica, mas contrato de empreitada para entrega de obra certa e acabada, sem ingerência da contratante. Todavia, a moldura fática delineada nos autos conduz a conclusão diversa. Conforme registrado na própria sentença, a pretensão inicial foi fundada na alegação de que a primeira reclamada foi contratada pelo SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR/SC para a execução de construções e reformas em prédios de unidades do SESC localizadas em Blumenau e Itajaí, tendo o reclamante afirmado que, durante todo o contrato de trabalho, prestou serviços exclusivamente em favor da segunda reclamada. Esse dado é relevante. A prestação de serviços em favor do SESC não se apresentou como episódio isolado, acidental ou desvinculado da dinâmica institucional da tomadora, mas como labor direcionado à execução de obras em imóveis destinados ao funcionamento de suas próprias unidades. Trata-se,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.