Processo 0000113-63.2025.5.14.0421

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000113-63.2025.5.14.0421
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000113-63.2025.5.14.0421 RECORRENTE: SEBASTIAO FELIPE DOS SANTOS RECORRIDO: ADAUTO PAULO GONCALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25331ef proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000113-63.2025.5.14.0421 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. SEBASTIAO FELIPE DOS SANTOS ANDRE FERREIRA MARQUES (AC3319) JOAO VINICIUS NOLASCO FARIAS (AC6654) Recorrido:   ADAUTO PAULO GONCALVES Recorrido:   ESTADO DO ACRE Recorrido:   Advogado(s):   M. GADELHA ENGENHARIA LTDA - ME JOSE HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA (AC1940) MARCO ANTONIO PALACIO DANTAS (AC821) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: SEBASTIAO FELIPE DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 5c929a1; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 483f259). Representação processual regular (Id 727ffc3). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id 3a600e4. Portanto, não há se falar em preparo. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO FELIPE DOS SANTOS

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