Processo 0000113-63.2026.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000113-63.2026.5.19.0009 AUTOR: DENIS COELHO ARGEMIRO RÉU: PRIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8876e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista, Rito Sumaríssimo, ajuizada por D.C.A. em desfavor de PRIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, resolvo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita: Deferir o requerimento de justiça gratuita da parte autora; Rejeitar a impugnação ao valor da causa; Não conhecer dos pedidos formulados apenas em réplica, de invalidade e devolução dos descontos por faltas; Julgar os pedidos improcedentes; Condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor da causa, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Findo esse prazo sem que haja alteração da condição de hipossuficiente, a obrigação restará extinta. Custas, pela parte reclamante, no percentual de 2% calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 3.311,70, no importe de R$ 66,23. Dispensadas, contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alerto as partes, como medida de boa-fé e cooperação processual, de que multa por embargos de declaração protelatórios (conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC) será aplicada se forem opostos fora das hipóteses taxativas para a sua utilização, como, por exemplo, os que objetivam o reexame das provas ("error in judicando") ou para contestar as interpretações jurídicas adotadas. É importante destacar que não existe uma obrigação legal para o Juízo enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos da sua convicção judicial, como aconteceu neste caso (art. 832, caput da CLT c/c art. 489 do CPC c/c art. 93, inciso IX, da CRFB). Qualquer insatisfação com a decisão deve ser objeto do recurso adequado, que não exige o prequestionamento neste grau de jurisdição e permite a ampla devolutividade para o Tribunal (art. 769 da CLT c/c art. 1.013, § 1º, do CPC c/c Súmula 393 do TST). Advirto, ainda, que, caso aplicada, trata-se de penalidade que é devida independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita a qualquer parte (art. 98, § 4º, do CPC). Notifiquem-se as partes. EMANUEL HOLANDA ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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