Processo 0000113-69.2021.5.09.0089
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA CumSen 0000113-69.2021.5.09.0089 EXEQUENTE: RONALDO ROSA DE MIRANDA EXECUTADO: KPS INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e99932 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELTON FLEURINGER, no dia 20 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença sob nº 0000113-69.2021.5.09.0089 ajuizada por RONALDO ROSA DE MIRANDA em desfavor de KPS INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros. O processo principal tramitava sob nº 0000178-35.2019.5.09.0089, restando certo que a parte exequente havia outorgado procuração aos advogados constantes no Id c0d655d daqueles autos e, conforme se constata no Id 0cb81fb, revogou os poderes antes outorgados. Atualmente, a parte exequente está representada pelos advogados constantes no Id b213344. Em 29/04/2026 (Id b3f0f43) foi determinada a liberação de outros valores incontroversos, época na qual os antigos procuradores da parte exequente já não representavam a parte exequente em razão da renúncia (Id 0cb81fb e documentos anexos ao Id e8f8a5d). A parte exequente, por intermédio dos atuais procuradores, requereu que os valores a serem liberados sejam efetuados na conta informada no Id e8f8a5d. Os antigos procuradores requereram o cumprimento do despacho anterior (Id 25b1bd3), observada a conta já informada no Id a7d4066. Juntaram o contrato de honorários no Id fe5a656. Pois bem. A renúncia comunicada pela parte exequente tem efeito desde a ciência do(a) advogado(a). Logo, desnecessária qualquer decisão judicial a respeito. Nesse sentido, inicialmente, inativem-se os antigos procuradores (Dra. Marly Aparecida Pereira Fagundes - OAB/PR 16716; Dra. Edna Cristina Kusumoto Kimura - OAB/PR 20996; Dra. Neide Akiko Fugivala Pedroso - OAB/PR 67261) no que se refere à representação da parte exequente, cadastrando-os, provisoriamente, como terceiros interessados. Mantenham-se apenas os novos procuradores (Id b213344) como representantes da parte exequente. Extrai-se do parágrafo único do artigo 658 do Código Civil,: "Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa. Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento". Na fração de interesse, consta no contrato de honorários celebrado com a parte exequente (Id fe5a656): "... b) O equivalente a 30% (trinta por cento) sobre objeto (interesse pecuniário discutido) do contrato, a serem pagos quando da entrega da prestação jurisdicional de primeira instância ou acordo extrajudicial ou judicial efetivado a qualquer tempo....". Assim, incontroverso o direito aos honorários, os quais devem incidir como previsto no contrato, ou seja, sobre o benefício financeiro que entrou (ou entrará) para o patrimônio da parte exequente em razão da ação ou de eventual acordo. Dispõe o artigo 22,§ 4º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994): "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por…
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