Processo 0000113-72.2019.8.18.0078

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000113-72.2019.8.18.0078
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: (89) 34651618 Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000113-72.2019.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCOS VINICIUS MORAES DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia crime contra Marcos Vinicius Moraes de Sousa, qualificando-o como incurso nas sanções cominadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006. Narra a denúncia que, no dia 04 de março de 2019, por volta das 03h45min, durante festa de carnaval nas proximidades da rodoviária da cidade de Valença do Piauí/PI, policiais militares teriam avistado quatro pessoas atrás de um ônibus, possivelmente consumindo drogas. Após a abordagem policial, teria sido encontrada com Francisco Pereira da Silva Filho, conhecido como “Chaguinha”, uma trouxa de substância semelhante à cocaína. Segundo a inicial, durante o percurso para a Delegacia, Francisco teria informado aos policiais que a droga havia sido adquirida do acusado pelo valor de R$ 40,00. Diante disso, os policiais teriam se dirigido à residência do denunciado e, após suposta autorização de sua companheira, localizado caderno com anotações referentes ao tráfico e pedaços de sacolas plásticas para embalar entorpecente. Regularmente notificado, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, reservando a análise do mérito penal para a fase das alegações finais escritas (ID 27384298, pág. 160). A denúncia foi recebida pelo juízo em 01 de julho de 2021 (ID 27384298, pág. 171). Durante a audiência de instrução criminal, procedeu-se à inquirição das testemunhas policiais de acusação, cabos da polícia militar Renan Borges Viana e José Wilker Silva Barreto (ID 47125301). A testemunha civil Francisco Pereira da Silva Filho não pôde ser inquirida judicialmente em razão do seu falecimento ocorrido em 10 de abril de 2022, devidamente certificado por certidão de óbito juntada aos autos (ID 46193784). Designada audiência para a realização do interrogatório do denunciado, este não compareceu em juízo de forma injustificada, apesar de ter sido intimado pessoalmente, circunstância que motivou o prosseguimento do ato à sua revelia, em conformidade com as regras processuais vigentes (ID 66529654). Em sede de alegações finais por memoriais escritas, o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia e consequente condenação do acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes (ID 72107985). A Defensoria Pública, por sua vez, sustentou preliminarmente a ilicitude das provas colhidas na residência do acusado devido à violação domiciliar e, no mérito, requereu a sua absolvição ante a insuficiência de provas lícitas de autoria e materialidade (ID 92062974). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE: ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR POR VIOLAÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL A defesa técnica sustenta a nulidade das provas colhidas no interior da residência do acusado, argumentando que os policiais militares ingressaram no imóvel sem a existência de mandado judicial e sem a devida comprovação de consentimento válido do morador. A análise detalhada das provas colhidas confere amparo jurídico a essa irresignação, impondo-se o reconhecimento da violação de domicílio…

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