Processo 0000113-79.2025.5.23.0076
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATOrd 0000113-79.2025.5.23.0076 RECLAMANTE: ELTON GALINA RECLAMADO: LIDER GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 826d2ae proferida nos autos. DECISÃO 1. Foi interposto Agravo de Petição pelo exequente (id. f4e0029) em face da sentença dos embargos à execução (id. 077f96b), complementada pela sentença dos embargos de declaração de id. 4b13aed. 1.1 A parte adversa apresentou resposta (id. 88efc7c). 2. Registro que os embargos à execução não foram conhecidos, por não estar o juízo garantido. 2.1 O que busca o exequente em seu agravo de petição é, em suma, a reforma do indeferimento de seu pedido de diligência imediata junto ao SISBAJUD. 3. Constou da sentença dos embargos de declaração (id. 4b13aed): Como é evidente, não há qualquer contradição no julgado. A sentença é clara quanto a oportunizar à executada que apresente bens sujeitos à penhora, sob pena de multa, no prazo nela concedido. O que pretende o exequente na análise da alegada contradição é a modificação do julgado, o que não se permite em sede de embargos de declaração. Acerca da omissão apontada quanto ao pedido de diligência junto ao SISBAJUD, de fato, tal ponto não foi apreciado na sentença. Como se verifica do trecho acima reproduzido, foi conferido à executada prazo para garantia do juízo sob pena de multa, o que, por si só, já permite concluir pelo descabimento da diligência imediata junto ao SISBAJUD. Entretanto, por não constar expressamente da sentença, supro a omissão para registrar que, tendo em vista o prazo conferido à executada para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, resta indeferido, por ora, o pedido de diligência imediata junto ao SISBAJUD. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão. 4. A determinação acima não autoriza o manejo do agravo de petição, pois não se trata de decisão interlocutória que coloque fim ao processo, razão pela qual é inadmissível o recurso, nos termos dos arts. 897, "a", e do art. 893, §1º, ambos da CLT. 5. Ademais, o recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento em face de decisões interlocutórias fixadas na Súmula n. 214 do TST. 6. Pelo exposto, não recebo o Agravo de Petição. 7. Custas pela executada no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT) 8. Intimem-se as partes. PRIMAVERA DO LESTE/MT, 08 de julho de 2026. EDIANDRO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MS CONNECT TELECOMUNICACOES LTDA - META PARTICIPACAO LTDA - LIDER GESTAO EMPRESARIAL LTDA - X7 DIGITAL SERVICOS E PROCESSAMENTOS LTDA
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