Processo 0000113-84.2026.5.08.0004
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000113-84.2026.5.08.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TECNOLOGIAS DA INFORMACAO NOS ESTADOS DO AMAPA E DO PARA EXECUTADO: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DE BELEM - CINBESA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e806df proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO COMPANHIA DE INFORMÁTICA DE BELÉM – CINBESA opôs a presente impugnação aos cálculos (Id. 00b7414) em face do exequente BERNARDINHO FERREIRA DOS SANTOS NETTO (substituído pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NO ESTADO DO PARÁ-SINDPD/PA). O exequente, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação, eis que tempestiva e subscrita por advogado habilitado, conforme certificado nos autos. 2 - MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, sob o argumento de que o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais pleiteado na inicial, no importe de 15%, mostra-se excessivo, por se tratar de mero cumprimento de sentença fundado em cálculos aritméticos, razão pela qual requer sua redução para 5%. Analiso. Trata-se de execução individual da sentença coletiva genérica proferida nos autos do Processo nº 0000736-69.2022.5.08.0011. A sentença coletiva constitui título judicial genérico, cuja efetivação depende de execução individual para apuração da liquidez do crédito exequendo e definição do valor devido. Assim, são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, distintos daqueles eventualmente fixados na ação coletiva originária. Todavia, assiste parcial razão à executada quanto ao percentual postulado. No caso, a execução individual não demandou instrução probatória, e a controvérsia, nesta fase, restringe-se à apuração do crédito exequendo. Desta forma, considerando a natureza da demanda e sua complexidade, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Pelo exposto, acolho em parte a impugnação para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam apurados no percentual de 10% sobre o valor da liquidação. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO, DECIDO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA POR COMPANHIA DE INFORMÁTICA DE BELÉM – CINBESA E, NO MÉRITO, ACOLHÊ-LA EM PARTE, PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, A FIM DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA EXECUTADA AO PATRONO DA EXEQUENTE SEJAM APURADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA LIQUIDAÇÃO. ANEXO, NESTA OPORTUNIDADE, OS CÁLCULOS JÁ ATUALIZADOS, NOS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, OS QUAIS FICAM, DESDE LOGO, HOMOLOGADOS. INTIMEM-SE. NADA MAIS. BELEM/PA, 23 de abril de 2026. MARINA ALVES DE OLIVEIRA ASSAYAG Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TECNOLOGIAS DA INFORMACAO NOS ESTADOS DO AMAPA E DO PARA
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