Processo 0000113-85.2022.8.17.2021
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0000113-85.2022.8.17.2021 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL APELADO(A): H. M. A. D. L. INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000113-85.2022.8.17.2021 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: H. M. A. D. L., MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA J. D. S. A. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno lastreado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 855.178/SE, paradigma do Tema 793 da sistemática da repercussão geral. Esclareço, no caso do processo em análise, ter a Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru reconhecido a responsabilidade do ente estatal quanto ao fornecimento dos curativos Mepilex Transfer, Cutimed Sorbact e Mepitel One ou Cuticel Contact. Nas razões recursais, o ente agravante defende não ser possível a aplicação do Tema 793/STF ao caso, pois desconsiderou que o deferimento de políticas públicas NÃO disponibilizadas pelo SUS precisa observar as diretrizes determinadas no Tema 793. Defende, ainda, a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda diante da postulação de tratamento de saúde fora das políticas públicas do SUS, bem como o reconhecimento da incompetência da justiça estadual. Contrarrazões ofertadas (id. 57303981). Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente Voto vencedor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000113-85.2022.8.17.2021 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: H. M. A. D. L., MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA J. D. S. A. VOTO A insurgência do ente agravante é para que prevaleça seu entendimento de não ser possível responsabilizar o ente estatal pelo fornecimento dos curativos Mepilex Transfer, Cutimed Sorbact e Mepitel One ou Cuticel Contact, bem como pela ausência de inclusão da União no polo passivo e nem ter lhe direcionado o cumprimento da obrigação. A matéria de fundo em debate nos autos versa a idêntica questão constitucional suscitada no RE nº 855.178/SE, paradigma do Tema 793 da sistemática da repercussão geral. Eis a ementa do acórdão resultante do julgamento do referido precedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) Já a tese jurídica relativa ao Tema 793 restou fixada nos seguintes termos: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento…
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