Processo 0000113-85.2024.5.09.3671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATSum 0000113-85.2024.5.09.3671 AUTOR: LUCINEIA FABRI RÉU: CAMILA BARROS VELOSO BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a40edad proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da manifestação da autora #id:fb88bff. Toledo/PR, 22 de maio de 2026 MARIA CACIA DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a) DESPACHO Vistos, etc. 1. A ré CAMILA BARROS peticiona nos autos (#Id: b8031c7), alegando que foi bloqueado numerário em sua conta bancária referente a proventos recebidos a título de seguro desemprego, verba absolutamente impenhorável. Intimada, a autora aduziu, em síntese (#id:fb88bff): o crédito trabalhista possui evidente natureza alimentar;a jurisprudência atual do TST vem reconhecendo que é possível a constrição de rendimentos, salários, proventos e verbas de natureza alimentar para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado critério de proporcionalidade e preservado o mínimo existencial; postula, seja indeferido o pedido de desbloqueio integral formulado pela executada, ou, subsidiariamente, seja determinada apenas a liberação parcial, mantendo-se penhorado percentual razoável do valor bloqueado, sugerindo-se no mínimo 50%, ou outro percentual a ser fixado por este Juízo. Analiso. O extrato bancário juntado aos autos pela ré (#Id: 865d679) comprova que o valor bloqueado via Sisbajud (R$1.621,31 - depósitos #Id: 65dcc9c e #Id: fe12066) refere-se à parcela de seguro desemprego. O seguro-desemprego é um benefício de natureza alimentar, destinado a prover a subsistência do trabalhador desempregado e sua família (artigo 833 do CPC). O TST, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 75, firmou o entendimento de que é válida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, desde que garantido ao devedor ao menos um salário mínimo mensal. No caso sob exame, o bloqueio de valores resultantes do percebimento de seguro-desemprego não se mostra razoável, pois: a) o seguro-desemprego é um benefício assistencial temporário que visa a manutenção da subsistência do devedor/trabalhador e de sua família; b) a executada recebeu a título de seguro desemprego um salário mínimo, que é considerado o valor mínimo existencial, de modo que a constrição do seguro desemprego iria comprometer o direito da ré à subsistência com um mínimo de dignidade. Veja-se a jurisprudência a seguir: SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. Com o novo Código de Processo Civil de 2015, a regra da impenhorabilidade de salários foi flexibilizada, permitindo penhora para pagamento de dívidas alimentícias e de valores que excedam 50 salários mínimos. O TST, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 75, firmou o entendimento de que é válida a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, desde que garantido ao devedor ao menos um salário mínimo mensal. Contudo, no caso concreto, a aplicação da exceção do §2º do art. 833 do CPC não é cabível, visto que os valores bloqueados referem-se ao seguro-desemprego, que é um benefício assistencial temporário que visa à subsistência do trabalhador desempregado. Apelo desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0010300-47.2017.5.18.0083. Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA. Data de julgamento: 13/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025. Disponível em: ) SEGURO-DESEMPREGO. CARÁTER…
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