Processo 0000113-86.2022.8.17.3120
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000113-86.2022.8.17.3120 AUTOR(A): LINDEMAR JOSE DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por LINDEMAR JOSÉ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com o pagamento das parcelas retroativas. Em síntese, o autor alega ser portador de Linfangite com Linfedema secundário grave, condição que o incapacita para o trabalho rural. Afirma, ainda, viver em situação de extrema pobreza, residindo sozinho e sem meios de subsistência, tendo tido seu pedido administrativo indeferido pela autarquia ré. Decisão interlocutória proferida no Id. 118039701, concedeu a tutela de urgência, determinando a implantação imediata do benefício, decisão que foi cumprida pelo INSS (Id. 125169964). O INSS apresentou contestação (Id. 105563074), alegando, em síntese, que a perícia administrativa não identificou impedimentos de longo prazo que caracterizassem a deficiência nos moldes legais, defendendo a manutenção do indeferimento. O autor apresentou réplica (Id. 106515329), rebatendo os argumentos da contestação e reforçando a necessidade do benefício diante de sua precária condição física e financeira. Realizada a perícia médica judicial (Id. 165922563), o expert concluiu pela existência de impedimento de longo prazo de natureza vascular, de caráter irreversível e progressivo. O estudo socioeconômico foi realizado pelo CREAS (Id. 215422849), descrevendo a situação de vulnerabilidade do autor, que reside em imóvel alugado e não possui renda familiar complementar. As partes foram intimadas a se manifestar sobre os laudos. O autor pugnou pela procedência (Id. 220840676) e o INSS manifestou ciência (Id. 167137968). O Ministério Público apresentou manifestação (Id. 228009288), declinando de intervir no feito por entender que a causa envolve direito individual disponível de pessoa maior e capaz. É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o pagamento de um “salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Regulamentando o comando constitucional, dispõe o artigo 20 da Lei n.º 8.742/93: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com…
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