Processo 0000113-87.2025.5.05.0009
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY RORSum 0000113-87.2025.5.05.0009 RECORRENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A RECORRIDO: ANA LETICIA FRANCA SACRAMENTO E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000113-87.2025.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. APRENDIZAGEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. NULIDADE DA JUSTA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto pela Construtora Tenda S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por Ana Leticia Franca Sacramento, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da recorrente, a nulidade da dispensa por justa causa, determinando o pagamento de verbas rescisórias e a incidência de juros e correção monetária conforme determinado. A reclamante, Ana Leticia, teve a maior parte de seus pedidos julgados improcedentes. II. Questão em Discussão 2. Responsabilidade subsidiária da unidade concedente de aprendizagem; nulidade da dispensa por justa causa sob o fundamento de inadaptação; critérios de correção monetária e juros; limitação dos pedidos e valor da condenação; e honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de Decidir 3. Responsabilidade Subsidiária da Tomadora de Aprendizagem: Mantida a responsabilidade subsidiária da Construtora Tenda S/A. A prestação de serviços exclusiva da aprendiz nas dependências da tomadora, com benefício direto de sua força de trabalho, atrai a incidência da Súmula 331, IV e VI, do TST, ainda que o contrato tenha natureza formativa. A ausência de prova de fiscalização efetiva das obrigações trabalhistas pela entidade formadora (Rede Cidadã) reforça a responsabilidade subsidiária da tomadora. 4. Nulidade da Dispensa por Justa Causa: Mantida a nulidade da dispensa por justa causa sob o fundamento de inadaptação. O contrato de aprendizagem exige demonstração objetiva e documentação pedagógica comprobatória da causa de rescisão antecipada (art. 433 da CLT). A falta de relatórios de desempenho, advertências formais e acompanhamento pedagógico adequado, aliada à precariedade estrutural da empresa e à ausência de oportunidade de defesa, tornam o ato de desligamento nulo por vício substancial e formal, convertendo-se em rescisão sem justa causa. 5. Correção Monetária e Juros:** Mantidos os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença, em consonância com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que determina a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, com as atualizações e ressalvas previstas na Lei nº 14.905/2024. 6. Limitação dos Pedidos: Mantida a decisão que não limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, por entender que tais valores representam mera estimativa e que a liquidação final deve refletir o montante devido conforme as provas produzidas nos autos, em consonância com a jurisprudência do TST e deste Regional. 7. Honorários Advocatícios: Mantido o percentual de 10% de honorários advocatícios de sucumbência, fixado em favor…
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