Processo 0000113-88.2025.5.07.0023

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000113-88.2025.5.07.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000113-88.2025.5.07.0023 RECLAMANTE: JOSE JONAS DE PAULA COSME RECLAMADO: COSAMPA SERVICOS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e698f7c proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que foram apresentados os cálculos pela contadoria do Juízo. Limoeiro do Norte, 01 de junho de 2026. ANA KAROLINE COSTA DO VALE Servidor(a) Responsável   DESPACHO Vistos etc. 1, HOMOLOGO os cálculos de #id:437ee4b. 2. Proceda-se à execução, por meio da citação da parte reclamada nos termos do art.880 da CLT, se prestando o presente expediente como notificação. 3. Considerando o pedido de designação de audiência de conciliação pelo reclamado, notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 5(cinco) dias, dizer se tem interesse em conciliar. Este Juízo esclarece que o prazo aqui concedido não suspende o prazo do item anterior. 4. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução,, prossiga-se a execução com a realização dos convênios  SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD em relação à parte reclamada COSAMPA SERVICOS ELETRICOS LTDA, ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários (expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc). 5. Infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se a inclusão no BNDT, CNIB e SERASAJUD. 6. Frustradas todas as diligências executivas realizadas por este Juízo, notifique-se a parte reclamante, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, meios viáveis ao seguimento da execução, salientando-se que, em caso de inércia, os autos ficarão suspensos/sobrestados pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do §1º do art. 11-A da CLT, devendo ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128, parágrafo único, do Provimento nº. 4, de 26/09/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; 7.Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, e considerando que o feito se encontra suspenso/sobrestado há mais de dois anos, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. 8.Dessa forma, decorrido o prazo de dois anos sem a iniciativa do credor,, supra, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 11-A da CLT, determinando a exclusão do devedor do BNDT e o arquivamento definitivo do feito, ficando dispensada a notificação do(a) reclamante, uma vez que já tomou ciência da presente decisão quando fora notificado(a) para apresentar meios necessários ao andamento do feito. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 01 de junho de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSAMPA SERVICOS ELETRICOS LTDA

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